Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2004 |
| Processo: | 00139/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | EXTINÇÃO INUTILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1, da CPTA, sobre o direito do recorrente, de acesso ao ensino superior, inscrito no art° 76 da CRP, nos termos seguintes: Pela presente providência cautelar, o requerente pretendia atingir a sua admissão provisória no curso de Engenharia Física Tecnológica do Instituto Superior Técnico e a consequente inscrição provisória no 1° ano, no ano lectivo 2003/2004. Nos termos da alínea e), do n°1, do artº 123° do CPTA, as providências cautelares caducam se estiver extinto o direito ou interesse cuja tutela a providência se destina a assegurar. Ora, reportando-se o interesse da presente providência a uma inscrição provisória para o ano lectivo de 2003/2004, a sua procedência não é viável, sendo decretada já não produz qualquer efeito prático, porque a inscrição do interessado não lhe permitirá frequentar o 1º ano do curso preferido, de molde a obter efeito útil, isto é, aproveitamento escolar e não perder o primeiro ano. O direito do recorrente só pode e deve ser assegurado na acção administrativa especial, eventualmente proposta - obstando à caducidade da providência cautelar visto o art° 123°, alíneas a) a d) do n°1 do CPTA - a fim de viabilizar a pretensão do interessado e tornar mais célere o hipotético pagamento de eventual indemnização, por exemplo, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência. Pelo exposto e por ser completamente inútil, não deve conhecer-se do presente recurso jurisdicional, mas sim decretar-se a extinção da instância derivada da inutilidade superveniente da lide, segundo o meu parecer. |