Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/30/2004
Processo:00139/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EXTINÇÃO INUTILIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1, da CPTA, sobre o direito do recorrente, de acesso ao ensino superior, inscrito no art° 76 da CRP, nos termos seguintes:

Pela presente providência cautelar, o requerente pretendia atingir a sua admissão provisória no curso de Engenharia Física Tecnológica do Instituto Superior Técnico e a consequente inscrição provisória no 1° ano, no ano lectivo 2003/2004.
Nos termos da alínea e), do n°1, do artº 123° do CPTA, as providências cautelares caducam se estiver extinto o direito ou interesse cuja tutela a providência se destina a assegurar.
Ora, reportando-se o interesse da presente providência a uma inscrição provisória para o ano lectivo de 2003/2004, a sua procedência não é viável, sendo decretada já não produz qualquer efeito prático, porque a inscrição do interessado não lhe permitirá frequentar o 1º ano do curso preferido, de molde a obter efeito útil, isto é, aproveitamento escolar e não perder o primeiro ano.
O direito do recorrente só pode e deve ser assegurado na acção administrativa especial, eventualmente proposta - obstando à caducidade da providência cautelar visto o art° 123°, alíneas a) a d) do n°1 do CPTA - a fim de viabilizar a pretensão do interessado e tornar mais célere o hipotético pagamento de eventual indemnização, por exemplo, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência.
Pelo exposto e por ser completamente inútil, não deve conhecer-se do presente recurso jurisdicional, mas sim decretar-se a extinção da instância derivada da inutilidade superveniente da lide, segundo o meu parecer.