Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/18/2005
Processo:06869/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CLASSIFICAÇÃO SERVIÇO
Data do Acordão:10/28/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 25/11/2002, pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça, comunicado à recorrente por ofício datado de 16/12/02, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” pelo serviço prestado na Conservatória do Registo Civil de Benavente.

Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da justiça e imparcialidade que devem orientar a Administração ( arts. 5º e 6º do CPA ), pelo que está viciado de violação de lei.

Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso.

II – Dos autos resultam os seguintes factos:

1- A recorrente assumiu funções como Conservadora, na Conservatória de Registo Civil de Benavente em 24/05/1999.
2- Com início em 08/03/01 e termo em 20/03/01 foi efectuada uma inspecção àquela Conservatória abrangendo o período de 08/03/99 a 08/03/01.
3- Finda a inspecção foi elaborado o respectivo relatório, que se mostra junto no vol. I do PA, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
4- Pela recorrente foi remetida ao Director Geral dos Registos e Notariado, a resposta ao Relatório de Inspecção, que se mostra junta a fls 1477 e segs. do vol. X do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e em que requer a atribuição de uma classificação não inferior a “bom”.
5- Sobre o relatório de inspecção e a resposta da ora recorrente foi elaborada a informação P.º RC14051NS/01 (fls. 1513 e segs. do vol. X do PA), que aqui se dá inteiramente por reproduzida, propondo a sobrestação da classificação da recorrente e de um outro funcionário até decisão final de um processo disciplinar que contra os mesmos se encontrava na fase de instrução, por o mesmo se poder vir a mostrar relevante para a apreciação geral do seu desempenho.
6- Sobre tal informação recaiu despacho do Sr. Subdirector Geral, por Delegação, de “Concordo ...”.
7- Decidido o processo disciplinar e na consideração dos elementos do relatório, da ficha de notação (fls. 1531 do vol. X do PA), da resposta da recorrente, informação e pareceres sobre esta, foi proposta, pela Srª Inspectora Coordenadora, a classificação da recorrente de “ Suficiente “ (fls. 1534 do vol. X do PA).
8 – Sobre esta proposta de classificação recaiu o despacho, de 18/12/2001, do Sr. Director Geral de “Concordo”, do qual a recorrente foi notificada por ofício datado de 04/01/02 (fls. 1536 do vol. X do PA).
9- Da referida classificação que obteve a concordância do Sr. Director Geral, apresentou a recorrente a reclamação junta a fls. 1562 e segs. do vol. XI do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, que dirigiu ao mesmo Director.
10- Sobre aquela reclamação foi dada a informação de fls. 1618 do vol. XI do PA, que se dá por inteiramente reproduzida, onde se conclui com a proposta de indeferimento da mesma, informação sobre a qual recaiu o despacho de “ Concordo “ do Sr. Director Geral.
11- Interpôs a recorrente então recurso hierárquico dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Justiça, do Despacho do Sr. Director Geral de 18/12/01 que a classificou de “ Suficiente “.
12- Sobre aquele recurso hierárquico foi emitido, pela DGRN, o Parecer de fls. 1743 e segs. do vol. XI do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, concluindo com a proposta de manutenção da decisão hierarquicamente recorrida e remessa do processo à Secção de Avaliação do Conselho Técnico, para emissão de parecer.
13- Remetido o processo ao Conselho Técnico por determinação do Sr. Director Geral (cfr. Despacho de fls. 1743 do PA), veio o mesmo Conselho a deliberar em acta com o nº 14 que « O processo obteve parecer unânime favorável no sentido da manutenção da classificação atribuída de “Suficiente”, consequentemente pelo não provimento do recurso, em face dos factos e fundamentos constantes do processo e aduzidos pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, designadamente no relatório de inspecção. » (cfr. Fls. 1745 do PA).
14- Remetido o recurso à Secretaria de Estado da Justiça, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça foi emitido o Parecer de fls. 1753 e segs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo pelo indeferimento do recurso.
15- Sobre este Parecer o Sr. Secretário de Estado da Justiça apôs o seguinte o despacho :
« Com os fundamentos constantes da presente informação da Auditoria Jurídica, dos exarados no processo RC1405INS/01 e ainda acolhida a decisão unânime da Secção de Avaliação do CT da DGRN, indefiro o presente recurso hierárquico ».
16- É deste Despacho que vem interposto o presente recurso contencioso.

III – Invoca a recorrente que o acto de notação assenta em pressupostos erroneamente valorados, que conduz a erro manifesto na apreciação dos factos e das circunstâncias que condicionaram o exercício da função no período a que se refere a notação.

Para tal argumenta, em resumo e no essencial, com:
- A situação de “caos” dos serviços, quando ali iniciou funções, situação essa a que se reporta o relatório por si elaborado sobre o estado do serviço, dirigido ao Director Geral dos Registos e Notariado, tendo estabelecido ordem de prioridades organizativas, cujos objectivos foi conseguindo, alguns dos quais estavam em curso à data da inspecção, sendo que grande parte dos defeitos de serviço apontados no relatório de Inspecção que sustenta a notação impugnada se explica por aquela situação.
- Ter sido considerado como elemento fundamentador da notação a aplicação de uma pena disciplinar que, constituindo objecto de um recurso jurisdicional, não é definitiva.
- A concordância dos Serviços Jurídicos, com a recorrente e em discordância do Sr. Inspector (na informação de 18.05.2001), sobre a “ maioria “ das orientações perfilhadas e entendidas como correctas por aqueles Serviços, cujos aspectos descrimina no articulado 46 da p.i.
- A sua discordância sobre os reparos apontados no relatório de inspecção e que obtiveram a concordância dos Serviços, designadamente, na informação de 18.05.2001, por os entender ou juridicamente incorrectos, ou não se justificarem ou ainda resultarem da situação do serviço e impossibilidade humana de controle relativamente a todos os processos a correr na conservatória.
- Na ficha de resumo de avaliação, o Sr. Inspector ter situado os conhecimentos da recorrente para o exercício de funções, entre adequados e suficientes, sendo que os mesmos ou são suficientes ou são adequados; ter classificado a quantidade de trabalho entre A e B, considerando injustificado o incumprimento dos prazos; ter situado a quantidade de trabalho entre B e C, sendo que o mesmo ou é adequado ou insuficiente.
- O Sr. Inspector não ter referido os factos positivos de prestação pela recorrente, designadamente o esforço empenhado na melhoria qualitativa e quantitativa do trabalho, o que apesar de todas as circunstâncias adversas foi conseguido.
- Não terem sido consideradas as circunstâncias de facto especialmente adversas em que decorreu o exercício de funções no período inspeccionado, sendo tal notação injusta e desproporcional em relação aos defeitos do serviço.
- A todos os funcionários da Conservatória ter sido atribuída a classificação de “ Bom “, nomeadamente ao Sr. Ajudante Rogério, com fundamento nas observações da recorrente sobre a respectiva vontade de aperfeiçoamento, apesar das “lacunas e imperfeições” detectadas.

IV – Cumpre apreciar

Desde já há a salientar que o acto impugnado absorve os fundamentos constantes da informação da Auditoria Jurídica( que por sua vez faz remissão para a informação de 8.4.2002, a fls. 1743/1732 do PA ), dos exarados no processo RC1405INS/01 e ainda a decisão unânime da Secção de Avaliação do CT da DGRN, que não tão - só para o relatório de inspecção.

Ora, acontece que, após a reclamação apresentada pela recorrente do relatório de inspecção, foi elaborada a informação, de 18.05.2001, (fls. 1513 a 1484 do Vol. I do PA), onde analisando o relatório de inspecção e respectiva reclamação, foram tidos em conta todos os aspectos atrás mencionados, nomeadamente, quanto à “ herança pesada “ e condições em que decorreu o exercício de funções da recorrente ( cfr. ponto 4. da informação, a fls. 1490 do PA ); o facto de se deverem dar por não escritas as referências feitas pelo Sr. Inspector a respeito dos factos constantes do processo disciplinar em curso, por não estar concluído (cfr. ponto 4, a fls. 1484 do PA); a consideração, caso a caso, dos aspectos técnico - jurídicos que obtiveram a concordância dos Serviços Jurídicos, com a recorrente, e em discordância do Sr. Inspector (cfr. fls. 1510 a 1493 do PA ); as diligências e empenho positivo da recorrente ( pontos 1.,2.,3. e 6., de fls. 1490 e 1491 do PA ).

Denote - se, porém, que a “ herança pesada “ e o empenho positivo da recorrente relativamente à tentativa de pôr o serviço em dia, já resultavam da descrição feita no relatório de inspecção.

Só que, como é evidente, igualmente tiveram de ser considerados os aspectos negativos do desempenho da recorrente no exercício da sua função, constantes do relatório de inspecção e reapreciados, caso a caso, concordantemente, naquela e noutras informações (cfr. também informação de fls. 1743 e segs. do vol. XI do PA).

Assim que, na ponderação de todos aqueles factores, se tenha mantido o entendimento do Sr. Inspector da “ consonância entre a pontuação dada e o conteúdo do relatório ” ( fls. 1531 do Vol. X do PA ).

E, o facto da pontuação atribuída ter situado os conhecimentos da recorrente para o exercício de funções, entre B e C, a qualidade de trabalho entre A e B e a quantidade de trabalho entre B e C, não significa senão isso mesmo, ou seja, ultrapassar o insuficiente mas não chegar ao bom ( B e C ) ou ultrapassar o bom mas não chegar ao muito bom ( A e B ), não sendo imperativo, a nosso ver, ao atribuir - se uma pontuação, a sua definição taxativa num daqueles parâmetros, o que inclusive poderia traduzir - se numa desvantagem, neste caso para a recorrente, se escolhido o parâmetro mais baixo.

Também o facto invocado dos restantes funcionários, nomeadamente ao Sr. Ajudante R ... , terem sido classificados de “Bom”, apesar das “lacunas e imperfeições” detectadas, não significa, só por si, falta de imparcialidade e violação do respectivo princípio, já que as funções do Conservador de Registo, nomeadamente de direcção, chefia e fiscalização, não se podem aferir nos mesmos termos ou em termos de paridade com as funções dos Ajudantes ou com a dos restantes outros funcionários da Conservatória.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a recorrente, afigura - se- - nos que a aplicação da pena disciplinar que, segundo a recorrente, constitui objecto de um recurso jurisdicional ( facto que não demonstrou probatoriamente, mas que admitimos ) e como tal não é definitiva, não constituíu elemento fundamentador da notação que lhe foi atribuída.

Com efeito, conforme atrás se referiu, na informação de fls. 1513 e segs. do PA ( Vol. X ), que reapreciou o relatório de inspecção face à reclamação da recorrente, foram dadas por não escritas as referências feitas pelo Sr. Inspector a respeito dos factos constantes do processo disciplinar em curso.
Ora, pese embora o facto de se ter sobrestado a classificação da recorrente até à decisão do mesmo processo por o mesmo poder “ vir a mostrar - se relevante para a apreciação global do seu desempenho “, e a classificação ter sido atribuída após o recurso hierárquico, do acto de aplicação da pena disciplinar, ter sido indeferido, o certo é que a pontuação/notação que já anteriormente lhe havia sido atribuída em nada foi alterada.

E, conforme resulta do teor da “ PROPOSTA “ junta a fls. 1534 do Vol. X do PA, a classificação que ali se propôs de Suficiente e que mereceu o despacho de “ Concordo “ do Sr. Director Geral, teve em conta « os elementos constantes do processo, designadamente o relatório, a ficha de notação, a resposta do funcionário, informação e pareceres sobre esta », nela inexistindo qualquer menção ao processo disciplinar ou à pena aplicada.

Daí que, se afigure que a decisão do processo disciplinar, qualquer que ela fosse, em nada alteraria a notação já atribuída e a classificação de “Suficiente” proposta e atribuída, face aos demais elementos apreciados e reapreciados e dadas que foram, como atrás se disse, como não escritas as “ referências feitas pelo Sr. Inspector a respeito dos factos constantes do processo disciplinar em curso “.

Sendo jurisprudência corrente que « A notação ..., insere-se no domínio da assim denominada "justiça administrativa" onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da inexistência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.
Ou seja, o tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices da ponderação, com a atribuição da respectiva notação quantitativa.
(...)
A este nível não pode o tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorações meta - jurídicas formuladas pela Administração. o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito individual relativo aos diversos índices de ponderação com atribuição da respectiva notação quantitativa. » (Ac. STA de 20/11/97, Rec. nº 41.623 ),

e, não tendo a recorrente demonstrado que houvesse erro grave e evidente de apreciação do seu mérito, que a decisão em recurso se mostre, a nosso ver, ajustada à factualidade existente nos autos, inserindo-se dentro daquela discricionariedade técnica em que a sindicabilidade é muito limitada e neste caso inexistente, não enfermando de erro manifesto, nem de violação dos princípios invocados da justiça e imparcialidade.

V – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se o acto recorrido.