Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2003
Processo:06289/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ADJUNTO CHEFE FINANÇAS
DL 557/99
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre M ................. do indeferimento tácito do acto de processamento do respectivo vencimento por entender que lhe deveria ter sido abonado, a partir de Janeiro de 2001, pelo índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, em vez do índice 610, pedindo a anulação do impugnado indeferimento tácito, com base em violação de lei, sendo as normas violadas os artºs 67º, nºs 1 e 6 e 69º do DL 557/99 de 17 de Dezembro, além do artº 9º do CPA.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.
2. A meu ver, o recurso merece provimento, partilhando embora da posição da autoridade recorrida que consta da resposta e das alegações, quanto à alegada violação autónoma do artº 9º do CPA.
É que, independentemente das várias opções doutrinárias ou mesmo jurisprudenciais sobre a respectiva natureza, o acto tácito constitui uma ficção legal, com finalidades exclusivamente adjectivas de garantia de uma reacção administrativa ou contenciosa pelos administrados, face à conduta inerte da Administração. A omissão do dever de decidir passa a um pressuposto processual do direito a presumir indeferida a pretensão e de a impugnar, sendo ónus bastante para a Administração o correspondente direito do interessado, consagrado pelo artº 109º do CPA e que a recorrente afinal utilizou.
No mais, a autoridade recorrida carece de razão, porque não consta da lei qualquer possibilidade de excluir a aplicação dos nºs 5 e 6 do artº 67º do DL 557/99 de 17 de Dezembro, quando do comando do artº 69º do mesmo diploma legal resulta categórica a regra de que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais se deve fazer de acordo com daquele preceito.
De resto, as partes estão de acordo em que a situação da recorrente se caracteriza como provida como adjunto de chefe de finanças, nos termos do artº 58, nº 1 do DL 557/99 de 17 de Dezembro que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI.
Aliás é incompreensível a tese da autoridade recorrida quando exige a permanência de três anos para a mudança de escalão e do mesmo passo pretende limitar a aplicação de um preceito legal a alguns números quando a regra imposta e prevista se refere a todo o preceito.
A interpretação advogada pela autoridade recorrida viola as regras do artº 9º do CC, porque não tem qualquer apoio nos elementos literais, históricos, sistemáticos do diploma, pelo que não regista a “mais estrita obediência da legalidade vigente” defendida pelo recorrido, padecendo portanto da invocada violação de lei que a recorrente lhe aponta.

3. Em conclusão, verificando-se o alegado vício de violação de lei, artºs 67º, nºs 1 e 6 e 69º do DL 557/99 de 17 de Dezembro, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer.