Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2008
Processo:04028/08
Nº Processo/TAF:02111/04.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NATUREZA DO COMPLEMENTO ESTIPULADO NO ART. 170º Nº 1 PORTARIA Nº 193/79
SEU EFEITO NA FIXAÇÃO DA PENSÃO SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão:07/15/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, CNP, da sentença de fls. 180 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente acção especial e em consequência condenou o R. a corrigir a pensão de sobrevivência a favor da A., para o valor mensal de 1.120,71 Euros, com efeitos à data de 1.10.2003, bem como a proceder ao pagamento das diferenças das quantias pagas, e as a pagar, por força da correcção do valor da pensão, a liquidar em execução de sentença.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação dos arts. 24º e 25º do Dec. Lei nº 322/90 de 18/10 e do art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21/04, por fazer uma errónea interpretação da lei.

A ora recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recuso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com relevância e interesse para a decisão, e com fundamento nos documentos juntos aos autos e no PA, e por acordo, os factos constantes das alíneas A a G, do ponto III, a fls. 181 e 182, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está saber se o complemento a que se refere o art. 170º da Portaria nº 193/79 de 21.04, tem ou não natureza da própria pensão e como tal deve ou não ser considerado na pensão de sobrevivência.

Conforme se pode ler no preâmbulo da mencionada Portaria nº 193/79 « Na verdade, pela presente portaria faz-se a equiparação das retribuições reais de uns e outros trabalhadores através da fixação para o pessoal da previdência social de retribuições que, líquidas de impostos, igualam os vencimentos dos funcionários públicos; criam-se gratificações de chefia, a conceder em condições idênticas às dos funcionários públicos e de igual montante real (líquido de impostos, portanto); concede-se aos trabalhadores da Previdência um regime na doença praticamente idêntico ao dos funcionários públicos; igualam-se, quanto ao montante, as pensões por invalidez ou velhice atribuíveis a uns e outros; iguala-se a duração do período de trabalho mensal.

Houve ainda a preocupação de incluir na presente portaria uma disposição expressa no sentido de as alterações que vierem a verificar-se nos vencimentos dos funcionários públicos serem aplicadas aos trabalhadores das instituições de previdência.

Dá-se assim mais um passo significativo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública, acentuando-se deste modo a irreversibilidade do processo. ». (bold nosso).

Daqui resulta, sem margem para dúvidas, a nosso ver, que com este diploma se pretendeu equiparar as retribuições e benefícios sociais, nomeadamente a nível da doença e do montante das reformas, dos trabalhadores das instituições de previdência aos da função pública, no sentido da sua integração nesta.

Dispõe o Artigo 170.º nº 1 da referida Portaria:
« (Complemento de pensões)
1 - As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Previdência, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de Previdência Social. » ( bold nosso ).

Por sua vez, estipula o art. 4º nº 1 do DL nº 322/90 de 18/10
« Objectivos das prestações
1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.» ( bold nosso ).

Sendo, de acordo com o art. 24º nº 1 deste mesmo DL nº 322/90, o montante das pensões de sobrevivência determinado « pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões. » ( bold nosso ).

Também da conjugação destas disposições e diplomas legais, resulta que o complemento referido no art. 170º nº 1 da Portaria nº 193/78 – que teve por efeito igualar o montante da pensão dos trabalhadores das instituições de previdência à que era atribuída pela Caixa Geral de Aposentações aos funcionários públicos – passou a fazer parte integrante da pensão de reforma, tendo, como se diz no Acórdão do STA junto, “a mesma origem e natureza da própria pensão”, pelo que, como tal, tivesse de ser contabilizado para efeito da atribuição da pensão de sobrevivência.

Na verdade, não se compreenderia sequer que pretendendo aquele diploma igualar o montante da pensão dos trabalhadores das instituições de previdência à que era atribuída pela Caixa Geral de Aposentações aos funcionários públicos, já depois, para efeito da pensão de sobrevivência, viesse a ser criada diferença entre os beneficiários dos primeiros e os beneficiários dos funcionários públicos.

Quanto ao invocado, pelo ora recorrente de estar vinculado ao Despacho interno proferido, em 06/11/79, pelo então Secretário de Estado da Segurança Social e que foi junto com a contestação a fls. 60 e segs., o qual no ponto 7 refere que aquele complemento é apenas um direito intuitu personae e como tal caduca com a morte do beneficiário, temos a dizer o seguinte:

Aquele Despacho – proferido ao abrigo do art. 176º da citada Portaria 193/79, que veio estabelecer, como se pode ler no seu título, “Novos esclarecimentos à Portaria nº 193/79“ – no que respeita ao seu ponto 7., não representa, a nosso ver, um acto interorgânico ou com eficácia meramente interna, mas antes, se assume “como inovador na exacta medida em que se traduz na efectiva regulação da atribuição …”, neste caso, da pensão de sobrevivência, aos familiares dos trabalhadores das instituições de previdência, “projectando os seus efeitos para fora do âmbito meramente organizativo e inter-orgânico da Administração, servindo de suporte para a definição de situações jurídicas individuais, deste modo acabando por ter uma repercussão directa na esfera jurídica…”, neste caso, desses mesmos beneficiários, “não se limitando à mera explicitação de algo preexistente” ( cfr., por paralelismo, no que respeita ao Despacho 867/03/MEF, o Acórdão do Pleno do STA de 11.10.06, in Rec. 239/05, do qual ora citámos alguns excertos ).

Assim, (também como no despacho a que se reporta o referido Acórdão do STA), o Despacho aqui em causa, apesar da sua natureza regulamentar, «não foi objecto de publicação, não obstante se tratar de acto normativo com eficácia externa, o que determina, desde logo, a sua ineficácia jurídica (cfr., a alínea h), do n° 1, e o n° 2, do artigo 119° da CRP, bem como Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, a págs. 195 e Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a edição, a págs. 880 e também o Ac. deste Pleno, de 5-7-05 - Rec. n° 0109/03)» ( cfr. Acórdão do STA indicado ).

Pelo que, no caso em apreço, o acto que fixou a pensão de sobrevivência à A., ora recorrida, em cumprimento com o estabelecido no ponto 7. do Despacho 06/11/79, do Secretário de Estado da Segurança Social, em nosso entender, ilegal e ineficaz como supra se refere, carece de suporte legal, sendo também ilegal, não se vislumbrando, como se refere na sentença recorrida “suporte legal para a tese expendida pelo R. (e pelo Despacho de 06/11/79, acrescentamos nós) de que a aplicação da norma é - o intuitos personae “.

Daí que, ao ter decidido da forma em que o fez, a sentença em recurso não nos mereça censura, não tendo violado, a nosso ver, qualquer das disposições legais apontadas pelo recorrente.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.