Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/19/2008 |
| Processo: | 04522/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO. CARREIRAS MÉDICAS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público Consubstancia-se o acto administrativo impugnado pelo ora recorrente no despacho da entidade recorrida, datado de 10-05-2000, e cujo conteúdo consta da alínea F) da materialidade dada como provada na douta decisão recorrida. A presente decisão recorrida entendeu julgar improcedente o recurso contencioso interposto do referido despacho por não se mostrarem provados os fundamentos em que o recorrente alicerçou a sua tese no sentido de ser reposicionado em índice e escalão superiores àqueles em que se encontra. E tal entendimento radicou, fundamentalmente, no facto de, contrariamente à tese defendida pelo recorrente, o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 197/98, de 2 de Agosto, não ser aqui aplicável. Ora, em sede de alegações de recurso, e invocando erro de julgamento, defende o recorrente que, para além de tal diploma legal ser aplicável à respectiva situação, a decisão recorrida afronta o princípio da igualdade. Não creio que a posição defendida pelo recorrente possa merecer acolhimento. De facto, e acompanhando, por com ela concordar, a posição assumida na douta decisão recorrida, a mesma, após apurar a factualidade relevante a tomar em consideração (concretamente, a relativa aos médicos civis contratados pela G.N.R. e P.S.P.), entendeu que as normas legais aplicáveis em concreto têm a ver com uma situação de natureza especial, que não sujeitas ao regime geral das carreiras médicas. E tanto assim é que os normativos legais constantes dos Decs-Lei nº 313/87 e 270/91 de 20/ 8 e 7/8, respectivamente, que disciplinam os aspectos remuneratórios dos médicos ao serviço daquelas forças de segurança estabeleceram especificidades em relação àquele regime geral, designadamente, no que tem a ver com as categorias e respectivos índices e escalões remuneratórios. Ora, assim sendo, o regime legal aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 198/97, de 2 de Agosto, que procede à reestruturação do sistema retributivo das carreiras médicas aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, não se aplica aos médicos contratados em situação idêntica à do recorrente que, como de referiu, é específica. E tanto assim é que, como bem se refere na douta decisão recorrida, “(…) não só o legislador não previu no seu âmbito de aplicação tais situações especiais, como é patente a divergência de regimes quanto ao elenco das próprias categorias previstas.” Assim sendo, e porque o regime remuneratório estabelecido do Decreto-Lei nº 270/91, de 7/8, não se confunde com o do regime geral (Decreto-Lei nº 198/97), sendo certo que ao recorrente é inapelavelmente aplicável o primeiro, o acto contenciosamente impugnado (e como confirmado pela douta decisão recorrida) deverá ser mantido na ordem jurídica com o consequente indeferimento da pretensão do recorrente. Não ocorre, pois, o apontado erro de julgamento. E não ocorre, igualmente, vício consubstanciado em violação do princípio da igualdade o qual exige que situações iguais sejam tratadas de modo idêntico, sendo certo que o recorrente, para além da invocação de tal violação, não especifica, minimamente que seja, em que situações concretas alguém colocado numa situação fáctico-jurídica idêntica à sua teve solução diferente para a adoptada quanto a si. Acresce considerar, e como referido, que os regimes legais das carreiras médicas gerais e dos médicos contratados são regimes distintos no que diz respeito, concretamente, às categorias, escalões e índices remuneratórios, pelo que o princípio da igualdade só seria violado se o tratamento, no caso, fosse idêntico, que não o inverso. Finalmente, e em relação ao invocado vício de violação do princípio da equidade, certo é que, em sede de alegações de recurso, nada se refere quanto a tal vício, o que equivale a dizer que o recorrente parece se ter conformado com o doutamente decidido quanto ao mesmo, concretamente, que não alegando quaisquer factos ou circunstâncias em que tal violação se consubstancia, impossibilitada está a análise de tal matéria, ademais quando, como se referiu, ocorre a existência de regimes legais cujos âmbitos não se confundem. Pelo exposto, e porque se inverifica qualquer dos vícios imputados à douta decisão recorrida, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |