Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2006 |
| Processo: | 02076/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INGA SUBSÍDIO REPOSIÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 18.07.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por M.......... contra INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, visando a impugnação do acto de 18.8.2004 do Conselho de Administração deste Instituto, determinando a reposição do subsídio de “ajuda aos produtores de culturas arvenses”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, o pedido de “ajudas superfícies” foi apresentado na data de 08.04.2002 em nome de F........., e “assinado” por este agricultor, que falecera vários meses antes. E posteriormente (em 17.06.2002), numa comunicação de novo por si “assinada” e remetida ao INGA, o falecido (?) anuncia o início da colheita de trigo duro e aveia. Contudo, tais diligências foram na realidade efectuadas pelos herdeiros daquele F...... (a ora recorrente M....... e seu irmão A........, estudantes e residentes em Lisboa), que não detêm os requisitos para recepção do subsídio, indicados nos artigos 33º/1/a), b) e c) e 38 do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29.09.2003. Mormente por não haverem demonstrado serem agricultores, não terem provado o pagamento do subsídio no período de referência, nem atestado serem herdeiros de agricultor que preenchesse as condições de elegibilidade. Não obstante, e como consequência da referida candidatura apresentada em nome de indivíduo falecido, o pagamento do subsídio veio a ser efectiva e indevidamente recebido pelos herdeiros daquele. Ora, a concessão de subsídio a pessoa falecida consubstancia acto nulo, por ser de conteúdo e objecto impossível; por isso mesmo, o acto que posteriormente impõe o reembolso da quantia indevidamente recebida pelos respectivos herdeiros, de modo algum poderia qualificar-se como revogatório (v. artigo 139 n.º 1 a) do CPA). De resto, a inaplicabilidade à situação vertente do disposto no artigo 141 n.º 1 do CPA persistiria, ainda que o acto de concessão do subsídio não fosse nulo, visto essa atribuição de ajudas se achar submetida a condição resolutiva (face ao regime de fiscalização “a posteriori”), não tendo pois o acto sequente, natureza revogatória. Por outro lado, e considerando a reconhecida prevalência do direito comunitário (Constituição da República Portuguesa, artigo 8 n.º 4), verifica-se ser tempestiva a recuperação do pagamento indevido, face ao disposto no artigo 49º/5 do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, que estabelece para o efeito, o prazo de dez anos. Neste mesmo sentido vai, designadamente, o teor do acórdão de 6.10.2005 do STA (Pleno) – processo 2037/02. O douto aresto recorrido não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |