Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/28/2003 |
| Processo: | 11884/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | ACUMULAÇÃO DE COMISSÕES DE SERVIÇO SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M .... interpôs o presente recurso contencioso do Despacho da Secretária de Estado da Administração Pública que, homologando o parecer da Directora-Geral da Administração Pública, lhe negou o direito de ser integrada na carreira de inspecção superior do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública. A recorrente invocou violação do nº 1 do art. 141º do CPA e, ainda, dos arts. 28º e 247º da LPTA. Por seu turno, a entidade recorrida pugna pela improcedência do presente recurso. Nas suas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1. O direito da Recorrente de ver reconhecido o seu direito de ser integrada no Quadro de Pessoal Definitivo da Inspecção-Geral da Administração Pública foi reconhecido por despacho do Senhor Inspector-Geral da Administração Pública. Direito esse exercido antes da entrada em vigor do Quadro Definitivo de Pessoal, ao abrigo do n.º 1 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio. 2. A Recorrente só foi nomeada para o exercício de funções de vogal de direcção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado muito depois de ter sido reconhecido e efectivado o direito da Recorrente ser integrada no quadro definitivo da IGAP. 3. E essa integração da recorrente num lugar do quadro de pessoal definitivo teria como cominação legal a sua nomeação definitiva naquele quadro de pessoal e consequente extinção do seu lugar de origem na Direcção-Geral de Saúde. 4. E isto, porque a entrada em vigor da Portaria que criou o quadro definitivo de pessoal revogou , tacitamente, o normativo que criara o quadro de pessoal provisório, ou seja, deveria ter operado a integração da Recorrente no quadro definitivo, legitimando, por isso, a continuidade do exercício de funções dirigentes pela Recorrente. 5. Não consente a Recorrente pois e contrariamente à argumentação artificial e de duvidosa sustentação explanada pela recorrida, que a Recorrente não integrou o quadro definitivo mas sim o quadro provisório de pessoal, para assim fundamentar a existência de duas comissões de serviço em simultâneo. A realidade dos factos evidencia o contrário, sendo certo que a Recorrida nunca manteve a mesma posição nesta matéria evidencia a prova documental junta aos autos”. E, nas suas alegações, a entidade recorrida apresentou as seguintes conclusões: “A) A Recorrente, não imputa à Administração qualquer vício de violação de lei, ao acto que pretende ver anulado. B) A Recorrente tinha, eventualmente, ao seu dispor, mecanismos legais que, uma vez accionados, lhe garantiriam a salvaguarda do direito a que se arroga: nomeação ao abrigo do Estatuto de Gestor Público para o conselho de Direcção do IIAAE, enquanto dirigente no IGAP, pelo reconhecimento interesse público, nos termos do disposto n.º 4.º do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) isto, se tal situação, merecesse esse tratamento. C) A Recorrente não esclarece o dispositivo legal que lhe permitiria, ocupar um lugar do pessoal de inspecção do quadro definitivo da IGAP, à data, em que foi nomeada para o exercício de funções no IIAE (17/11/2001). D) Não tendo sido reconhecida, oportuna e atempadamente, a suspensão da comissão de serviço, por motivo de interesse público, não poderá, neste momento, a Recorrente, ver concretizada a sua pretensão. E) Não tendo sido utilizada essa via e inexistindo vínculo legal, com a IGAP, a Recorrente, não pode invocar direito ao lugar pelo qual havia feito a sua opção, uma vez que esse direito só se efectiva com a nomeação (publicação da lista) e com a consequente aceitação por parte do nomeado, conforme resulta expressamente da lei (cfr. n.º 4 do art.º 4.º e n.º 8 do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro)”. * * * Com relevância, resulta dos autos e do p.i. que: M .... foi nomeada em comissão de serviço para o cargo de vogal da Comissão Instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1999. Foi, por despacho de 20 de junho de 2001 do Inspector-Geral, nomeada, em conformidade com o direito de opção consagrado no nº 1 do art. 33º do Dec.-Lei nº 154/2001 de 7 de Maio, na categoria de assessor principal do quadro provisório da IGAP, com efeitos a partir da data da cessação do mandato da comissão instaladora. E foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de Vogal do Conselho de Direcção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001. * Ora, a nomeação de 20 de Junho de 2001, parece não poder deixar de se considerar, face ao disposto no art. 9º nº 3 do Dec.-Lei nº 220/98, de 17/7, em regime de comissão de serviço extraordinária. E, por outro lado, face ao estatuído no art. 19º da Lei nº 49/99 de 22/6, não tendo, designadamente, havido reconhecimento do interesse público (cfr. nº 1 al. c) e 4) na sua nomeação para o IIAE, a comissão de serviço que a recorrente vinha exercendo como vogal da Comissão Instaladora não se poderia suspender. Assim, afigura-se-nos que, com efeito, não assiste à recorrente o direito de ser integrada na carreira de inspecção superior do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |