Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2005 |
| Processo: | 06680/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO MÉDICO INTERNATO COMPLEMENTAR INTERRUPÇÃO DESVIO DE PODER |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna a sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o despacho do DG do Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, proferido no uso de poderes delegados, pelo qual foi indeferido o seu pedido de interrupção do internato médico, solicitado ao abrigo do art. 16º, nº 2 do DL 128/92, de 4/7. Conclui na sua alegação, em síntese: que a sentença não considerou matéria de facto relevante; que é nula por falta de fundamentação quanto à matéria de facto; que o acto contenciosamente recorrido está viciado por falta de fundamentação, por serem genéricos os factos em que se baseia e que a recorrente pretendeu concretizar através das diligências complementares recusadas; que não foi cumprido adequadamente o art. 100º do CPA, o que não é superável através do disposto no art. 61º, como considerou a sentença; que foi violado o art. 74º, nº 3, al. d) da Constituição e houve desvio do poder; que foram violados os artigos 4º, 13º, nº 2, 5º, nº 1, 6º e 5º, nº 2, todos do CPA, sendo o acto recorrido incongruente, inconsequente, desigual, desproporcional e injusto. Não obstante parecer que, em algumas das suas conclusões, a recorrente ataca o acto administrativo objecto do recurso contencioso, e não directamente a sentença objecto deste recurso jurisdiconal, não há dúvidas que, mesmo aí, pretende impugnar imediatamente a sentença na medida em que não considerou verificados os vícios apontados ao acto. Deverá, pois, conhecer-se de toda a matéria do recurso. Quanto à nulidade da sentença invocada, parece que se não verifica, pois especifica os fundamentos de facto (e de direito) que justificam a decisão, como determina a al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Embora também aí se possam considerar incluídos os factos não provados, deve ter-se presente que só a absoluta falta de fundamentação da sentença integra a nulidade em causa, como é jurisprudência corrente, com apoio doutrinal(1), ao contrário do que se passa no contencioso fiscal(2), onde a falta de discriminação da matéria de facto não provada será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, face ao disposto especialmente no nº 2 do art. 123º do CPPT. Por outro lado, ao invés do que afirma a recorrente, os factos alegados nos artigos 1º, 3º, 5º, 7º e 15º da petição de recurso não encontram apoio probatório nos documentos aí indicados, nem em quaisquer outros constantes deste processo ou do instrutor, pelo que também não haverá erro de julgamento da matéria de facto, nessa medida. A sentença julgou não verificado o vício de forma por omissão de formalidades essenciais, consistente na recusa de a autoridade recorrida efectuar diligências probatórias por ele requeridas em sede de audiência do interessado. Considerou, para tanto, que tais diligências eram irrelevantes “atenta a valoração do interesse público feita pela autoridade recorrida” e que se fundaria apenas no “facto de a recorrente já se encontrar afastada desde Julho de 1993 do Hospital de S. João”. Porém, a utilidade das diligências requeridas (informação sobre os quadros do pessoal do Hospital de S. João; junção dos processos instrutores dos pedidos de interrupção do internato nos últimos 3 anos; audição dos orientadores do estgágio da recorrente sobre a necessidade de completar o programa de trabalhos, na óptica do médico e do doente) não pode ser aferida exclusivamente em face do referido afastamento desde 1993 – nem sequer do interesse em o Hospital aproveitar os conhecimentos obtidos pela recorrente, em comissão de serviço, como o acto também considerou. Pelo contrário, o que interessava ponderar era se os elementos a recolher através das diligências requeridas poderiam relevar para a autoridade recorrida exercer o poder discricionário que lhe conferia o artigo 16º, nº 2, do DL 128/92, tendo presentes todas as circunstâncias do caso, incluindo a natureza da formação que estava a realizar em Inglaterra, os legítimos interesses da recorrente e os invocados princípios da igualdade e da proporcionalidade, em vista do fim legal. Ora, em presença do teor daquela norma legal, segundo a qual, “A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, por período não superior a metade da duração do internato, seguido ou interpolado, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano e sem prejuízo da duração total do programa de formação”, parece-me que se justificavam plenamente as diligências requeridas para a autoridade recorrida poder decidir ponderadamente por referência ao fim legal, como, aliás, se mostrariam necessárias para aferir da violação ou não dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que a recorrente imputa à decisão recorrida. Com efeito, a autoridade recorrida, que era a competente para decidir o pedido de interrupção do internato complementar, deixou-se condicionar pelo interesse do Hospital de S. João em se aproveitar da formação adquirida pela recorrente ao abrigo de comissão gratuita de que beneficiara, e por uma certa intencionalidade de a punir por ter iniciado o doutoramento à revelia do Hospital. Porém, a decisão a tomar ao abrigo do citado artigo 16º, nº 2, não pode estar condicionada pelos interesses do Hospital nem pelo facto de a comissão de serviço de que a recorrente beneficiou ter sido aproveitada por ela para obter formação para além da que justificou a comissão, podendo até, melhor averiguados os factos como ela pediu, o caminho formativo encetado justificar exactamente o deferimento do pedido de interrupção do internato. Para tanto, deverá a autoridade recorrida ponderar todas as circunstâncias relevantes e os fins da lei, e não mover-se essencialmente pelo espírito sancionatório revelado e pelos interesses determinantes do Hospital, ainda que de natureza pública, sob pena de incorrer em desvio do poder. Com efeito, “o internato complementar tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica” (art. 2º, nº 4 do DL 128/92). É aí que deve situar-se o interesse público que pode servir para contrabalançar o interesse particular do médico, com que, não afectando aquele interesse público, a Administração deve contemporizar. E assim, a decisão do pedido de interrupção do internato deve ponderar, essencialmente, o tipo de justificação oferecido pelo interessado e a sua conciliabilidade com o objectivo do internato complementar, e não exclusiva ou determinantemente os interesses de terceiros, ainda que de natureza pública, desde que não condigam com o fim da lei. Na verdade, o desvio do poder ocorre quando o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário (§ único do art. 19º da LOSTA), ainda que o motivo desviante seja de interesse público, e por isso se possa classificar como desvio mínimo(3), desde que não condiga com o fim específico visado pela lei(4). A sentença, ao considerar relevante qualquer interesse público para motivar a decisão, ainda que não coincidente com o fim legal, cometeu, a meu ver, o mesmo erro de percepção da realidade em que o acto administrativo incorrera, por não considerar a possibilidade do desvio de poder por motivo de interesse público(5). Em face do exposto, parece-me que deverá proceder o recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada e, consequentemente, julgar procedente o recurso contencioso, anulando-se o acto administrativo recorrido, por desvio do poder e por omissão de formalidades essenciais. _________________ (1) cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, v.g., o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390). (2) cfr. Cfr. o Ac. do STA de 06/06/01, Rec. 25.827, e Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 568. (3) cfr. Rafael Entrena Cuesta, Curso de Derecho Administrativo, Editorial Tecnos, pág. 226, que refere 3 manifestações distintas do desvio de poder: máxima, consistente no uso de poderes administrativos para conseguir fins contrários ao interesse público ou distintos dele; mínima, consistente no emprego de poderes administrativos para prosseguir uma finalidade de interesse público, mas que não é o especificamente assinalado; e formal ou imprópria, que se produz com o uso de procedimento externamente legal, mas distinto do que a lei prevê para produzir o acto em questão. (4) cfr., v.g., Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., pág. 510. (5) cfr. Freitas do Amara, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 395. |