Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2003 |
| Processo: | 05790/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Susbecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DGCI NSR CARREIRA DOREGIME GERAL DEVER LEGAL DE DECIDIR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 18-7-2000, do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, que decidiu, com base nos pareceres emitidos pelos serviços, não haver o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, do acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração, que recebeu em 20-10-99 (fls 16 e PI ). Fundamentou-se, o acto recorrido, no facto de o despacho conjunto de 9-3-99, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR, II série, de 4-11-99, não ser um verdadeiro acto administrativo por não identificar os seus destinatários, nem proceder à definição directa de cada um dos hipotéticos interessados( cfr Parecer nº75-AJ/00), pelo que não havia o dever legal de decidir o recurso hierárquico do mesmo interposto. Assim, segundo o recorrente, o mesmo padece, entre outros vícios, de erro nos pressupostos de facto. Efectivamente, o recorrente interpõe o referido recurso hierárquico a solicitar o diferencial de integração desde a entrada em vigor do NSR, em 1-10-89, e não desde 1-1-99, como por despacho conjunto de 9-3-99, publicado no DR, II série, de 4-11-00, foi determinado. E isto porque o recorrente, com a categoria de Auxiliar Administrativo de 1ª classe do quadro de pessoal da carreira de regime geral, em efectividade de funções na DGCI, viu, como os demais funcionários pertencentes ao regime geral, revista, pelo citado despacho de 9-3-99, a remuneração fixada por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91, que procedeu à fixação dos montantes remuneratórios relevantes para a integração no NSR. Nos termos do citado despacho, de 9-3-99, tal revisão deveu-se ao facto de terem existido discrepâncias entre o critério de fixação do montante remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária, após a transição para o NSR levada a cabo pelo DL nº 187/90 de 7-6, que consagrou a aplicação ao pessoal da DGCI, dos princípios plasmados no DL nº 184/89 de 2-6, bem como no DL nº 353-A/89 de 16-10, e o critério adoptado para o pessoal da carreira do regime geral, pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91, o que violava o nº4 do artº 3º do DL nº 187/90, que determinava a aplicação de critério idêntico a ambas as carreiras. Pretende, assim, o recorrente, que os efeitos da revisão operada se reportem a 1-1-89, data da integração no NSR, quer dos funcionários da carreira do regime especial, quer da carreira do regime geral, conforme resulta do artº 45º nº1 e 3 do DL nº 353-A/89 de 16-10 e dos artºs 3º nº4 e 15º do DL nº 187/90, de 7-6, tal como aconteceu com o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19-4-91. Ao não proceder deste modo, entende o recorrente que foram violados pelo acto recorrido, os dispositivos legais citados e ainda o artº 145 nº2 do CPA, nos termos do qual a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado. A entidade recorrida, para além de refutar o alegado pela recorrente, afirmando, nomeadamente, na resposta, que o acto recorrido não tem carácter revogatório do despacho de 19-4-91 (sendo antes um novo acto embora de efeitos diferentes do acto de 19-4-91), suscita as seguintes “questões prévias” : - não tendo a recorrente reagido atempadamente contra os actos processadores do vencimento ocorridos posteriormente ao despacho de 19-4-91, os mesmos consolidaram - se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, acarretando a intempestividade do presente recurso contencioso. - o despacho de 9-3-99 não é um verdadeiro acto administrativo pois não identifica os seus destinatários, pelo que não existia o dever legal de decidir por parte da entidade recorrida, o recurso hierárquico que lhe foi dirigido. Vejamos se tem razão. A questão da discrepância entre o vencimento dos funcionários da carreira do regime especial e o vencimento da recorrente, era necessariamente do conhecimento desta pois recebeu, desde Abril de 1991, a folha mensal do respectivo processamento, que se traduziu em verdadeiras notificações sucessivas do despacho de 9-4-91, que procedeu à fixação dos montantes remuneratórios de integração no NSR. Na verdade, cremos que tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, já que os montantes correspondentes, constantes das respectivas notas mensais entregues necessariamente à recorrente, não podiam deixar de ser perceptíveis para esta ( cfr ac do STA de 17-3-94 in recº nº32855). Com efeito, concordamos inteiramente com a jurisprudência do STA e do TCA, que, mesmo posterior à última revisão constitucional, considera que os actos de processamento de vencimentos, quando não impugnados, se consolidam na ordem jurídica (cfr os acs do STA de 10-2-2000, de 7-7-98 e de 14-5-96, in recºs nºs 45618, 36472 e 39403, respectivamente, e os acs do TCA de 25-1-01, de 24-6-99 e de 3-12-98, in procºs nºs 2960/99, 849/98 e 1387/98, respectivamente). Só que, essa incontestabilidade dos referidos actos de processamento de vencimento não se apresenta neste recurso como impeditiva da apreciação da questão de fundo, uma vez que o que se impugna neste processo é um acto que tem a ver com a situação criada pelo despacho de 9-3-99, que alterou esse processamento anterior. Tem sim a ver, com a própria não retroactividade de efeitos atribuída a este despacho, pelo que improcede como questão prévia. É também manifesto que o presente recurso é tempestivo já que o seu objecto não são os actos de processamento de vencimentos anteriores ao despacho de 9-3-99, mas o acto tácito de indeferimento formado sobre o recurso hierárquico interposto em 20-12-00. E uma vez que tal recurso hierárquico não foi interposto do despacho de 9-3-99, ao contrário do que pretende a entidade recorrida, assistia-lhe o dever legal de decidir . Improcedem, assim, todas as questões prévias suscitadas. Invoca o recorrente, como primeiro vício do acto recorrido, o erro nos pressupostos de facto uma vez que o recurso hierárquico necessário foi interposto do acto processador de vencimentos e não do citado despacho conjunto. Assim a entidade recorrida, ao considerar não ter o dever legal de decidir por tal despacho conjunto não ser recorrível, praticou um acto ilegal. Parece-nos que tal vício é manifestamente procedente. Acresce que o acto impugnado apenas concluiu não haver o dever legal de decidir a questão suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso gracioso, nada referindo sobre a mesma. Assim, como é jurisprudência assente, este Tribunal não poderá apreciar tal questão ( cfr, entre muitos, o ac do STA de 11-2-99, in recº nº 41108 ). Termos em que, baseando-se a entidade recorrida em errada factualidade para não conhecer do recurso, errou quanto aos pressupostos de facto, devendo, em consequência, o acto sob recurso ser anulado com este fundamento. |