Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/14/2004 |
| Processo: | 07528/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESCALÕES REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO POSICIONAMENTO IRREGULAR ASSISTENTE ADMINISTRATIVA ESPECIALISTA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Decisão 11-01-2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do despacho de 3.7.2003 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado em 14.6.2002 por A ... . Deste modo viu a recorrente, desatendida a sua pretensão de, na escala salarial, ser reposicionada na categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 4, índice 305, com efeitos a partir de 26.4.2001. É imputado ao acto recorrido o vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 23 n.3 do D.L. n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, 17 n.º 2 e 19 n.º 2 b) do D.L. n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, e ainda dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade, confiança e segurança jurídicas (artigo 266 n.º 2 da CRP). Na óptica da recorrente, enfermará o despacho de 3.7.2000, também de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124 e 125 do C.P.A.). * Afigura-se-me não assistir razão a A ... – mostrando-se correcto o índice de posicionamento determinado pela Administração. Efectivamente, após uma progressão normal até alcançar o escalão 3, índice 220 (de acordo com o disposto nos artigos 19 n.º 2 b) e 20 n.ºs 1, 2, e 3 do Decreto-lei n.º 353-A/89), veio a detectar-se, por altura da aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, um irregular e inexplicável posicionamento da recorrente, desde Abril de 1995 até Outubro de 1997. Realmente, no decurso de tal período e sem que nada o justificasse (a não ser um evidente lapso dos serviços), A ... achou-se no escalão 5, índice 240 – isto é, dois escalões acima do que lhe competia. E na última data referida (Outubro de 1997), progrediu para o escalão 6, índice 250. Em 1 de Janeiro de 1998, com a aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98, a recorrente transitou para a categoria de assistente administrativo principal, no 5º escalão, índice 260. Isto, à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no artigo 20 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, mormente dos seus n.ºs 1, 3 b) e 6, e considerando outrossim a orientação traçada na circular conjunta n.º 1/DGAP/DGO/98. A progressão seguinte viria a ter lugar para o escalão 6, mas em 1 de Outubro de 2000 (v. artigo 23 n.º 3 do D.L. 404-A/98) – e não em Outubro de 1997, como pretende a recorrente. E em 26 de Abril de 2001, A ... foi, na sequência de concurso, promovida a assistente administrativa especialista, tendo sido posicionada no escalão 2, índice 270 (e não no escalão 3, índice 285), por haver mudado de escalão há menos de um ano: v. artigo 17 n.º 3 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro. Assim, a correcção do posicionamento da recorrente mostra-se regularmente levada a efeito – sendo de notar que a invulgar situação anterior não teve na sua génese qualquer acto administrativo que curialmente obstasse à prolacção do despacho de 14.12.2001 (impondo o retorno à desejável normalidade), do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da P.S.P.. A ... acha-se pois devidamente posicionada na categoria de assistente administrativa especialista, 2º escalão, índice 270, com efeitos reportados a Maio de 2001. Improcede, por conseguinte, o invocado vício de violação de lei. Finalmente se dirá que, por haver sido aduzido pela primeira vez já na fase de alegações (afectando pois o princípio do contraditório), não deverá conhecer-se do vício de forma por ausência de fundamentação. De todo o modo o vício em causa sempre improcederia, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder a fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 426-MC/2003 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |