Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2009
Processo:04941/09
Nº Processo/TAF:00173/04.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
EXCEPÇÃO INVOCADA OFICIOSAMENTE.
MANIFESTO LAPSO.
Data do Acordão:06/25/2009
Texto Integral:Veneranda Juíza Desembargadora Relatora


A Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ao abrigo do artº 146º nº2 do CPTA, vem dizer o seguinte:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Autora, C........, da sentença proferida pelo TAF de Loulé que considerou extemporânea a presente acção administrativa especial interposta contra o IFADAP/ INGA, com vista à anulação da decisão desta Entidade que determinou a redução da ajuda à Autora para a produção de citrinos na campanha de 2002/2003..

Alega a Recorrente que teve conhecimento do acto impugnado em 12-1-04, como comprova o documento junto a fls 14 com a petição inicial e não em 15-4-03, como se refere na sentença recorrida.

Assim, defende que, tendo a acção sido interposta em 12-4-04, não se verifica a excepção da caducidade suscitada oficiosamente.

E tem, efectivamente, razão.

De facto, parece-nos que existe manifesto lapso na sentença recorrida quando refere a data de 15-4-03 como sendo a do conhecimento do acto impugnado pela Autora.
E isto porque, conforme refere a Autora, nada existe nos autos que comprove que teve conhecimento, nessa data, do acto que impugna, não tendo, sequer, a Entidade Demandada, suscitado na acção, a questão da caducidade em apreciação.

Aliás, tendo, a Autora, previamente à interposição do recurso, apresentado requerimento com pedido de aclaração da sentença na parte em que considera a data de 15-4-03, como a data a partir da qual se contava o prazo para a propositura da acção, sem referir a prova em que se baseou, para considerar, tal requerimento nunca foi apreciado.

Portanto, na falta de prova em contrário, constando dos documentos juntos com a petição, um ofício datado de 12-1-04, onde a Entidade Recorrida refere que deverá ser reduzida a ajuda à produção de citrinos pelos motivos no mesmo referenciados, e tendo a presente acção dado entrada em 12-4-04, decorreram entre as duas datas três meses, pelo que a acção é atempada nos termos da alínea b) do nº2 do artº 58º do CPTA.

Assim, salvo o devido respeito, ao contrário do que se refere no despacho de sustentação do agravo, foi cometido um “agravo” pelo que a sentença não deveria ter sido mantida mas reparada.

Termos em que, procedendo o recurso jurisdicional, deverá ser revogada a sentença recorrida, baixando de novo os autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus termos.