Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2003 |
| Processo: | 06661/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SEAF RECLASSIFICAÇÃO DL 477/99 |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Fls. 56 a 70 – Por se tratar de articulado que a lei não admite, p. de desentranhe e devolva à recorrente. 2. A recorrente O ... pretende a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 8.11.01, que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que lhe recusou a requerida reclassificação profissional, ao abrigo do DL 497/99 de 19/11. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 3. A recorrente conclui assim as suas alegações: “a) A Rete. preenchia todos os requisitos fixados no n° 1 do art. 15° do Dec.-Lei n° 497/99, de 19 de Novembro, como condição necessária e suficiente para a sua reclassificação; b) A subsequente alteração da situação da recorrente na carreira, na sequência de concurso, não elimina os efeitos, já produzidos, de garantir o acesso à carreira técnica superior, por reclassificação; c) A entidade recorrida, em situações idênticas à da Rete. reconheceu esse direito e procedeu à reclassificação das colegas da Rete. para a carreira técnica superior, pelo que, d) Ao não reclassificar a Rete., o acto recorrido violou a lei, nomeadamente o n° 1 do art. 15° do Dec.-Lei n° 497/99, de 19 de Novembro e os princípios constitucionais da justiça e da igualdade e, e) enferma de falta de fundamentação por ter decidido contra o parecer dos Serviços Jurídicos, sem invocar qualquer fundamento que permitisse afastar os argumentos de que resultava o direito à reclassificação, f) Termos em que, como melhor consta do requerimento de interposição do recurso e do articulado subsequente e no mais que será doutamente suprido, quanto ao direito aplicável, deve o acto impugnado ser anulado, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!” Afigura-se-me que o recurso não merece provimento. Dispõe o artº 15º do DL 497/99 de 19/11 que: “1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo pre-sente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profis-sionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.” Ora, no caso concreto, durante a fase graciosa, os serviços informaram que a recorrente não reunia os referidos requisitos das alíneas a) e c), ainda que apta para o exercício de funções de categoria superior, tendo sido sucessivamente nomeada secretária aduaneira de 1ª classe, técnica verificadora estagiária e técnica verificadora de 2ª classe e tal como refere a autoridade recorrida, concluiu-se, que: - as funções exercidas pela recorrente, enquanto secretária aduaneira eram desajustadas porque caberiam nas funções de técnico verificador aduaneiro; - essas funções foram parcialmente desajustadas durante o período relevante -entre o segundo semestre de 1999 e o primeiro semestre de 2000 -, porque em 1999 ainda era de categoria e carreira inferior, i.e., desempenhadas enquanto secretária aduaneira; - desde o início do ano de 2000 já a recorrente tinha a categoria de técnica verificadora estagiária, cfr. lista publicada no D. R. n .o 7, II Série, de 10 de Janeiro de 2000, passando a exercer o conteúdo funcional próprio da nova carreira e categoria; - as funções que exerceu, primeiramente desajustadas e, posteriormente, ajustadas nunca corresponderam ao conteúdo funcional legal de técnico superior aduaneiro, não se tratando nesta sede de fazer crer que a diferença reside em ter, ou não, curso superior. Afinal, ao invés do alegado, o despacho recorrido fundamenta-se no dito preceito legal e suficientemente, na base dos pareceres e informações dos serviços. Acresce não poder falar-se na violação dos princípios que a recorrente invoca, particularmente quanto à igualdade, por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Aqui pode escrever-se o mesmo que se afirmou, por exemplo, no Ac. do STA de 2.2.01, R. 46815, “O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não releva no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso sub judice.” Também assim se decidiu nos Acs. do STA de 14.12.00, R. 46607 e de 26.11.99, R. 39121. 4. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |