Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2005
Processo:01246/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LOTEAMENTO
ALVARÁ
LICENCIAMENTO
Data do Acordão:12/14/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 13.9.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu “revogar a providência cautelar decretada, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes”(fls. 664 e sgs.).


*

Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Isto por não subsistirem já as ilegalidades (ausência de loteamento e carência de alvará) que determinaram a prolação da decisão cautelar de fls. 468 e segs.

Na verdade, da documentação junta aos autos posteriormente àquela sentença, resulta que os edifícios da construção levada a efeito por “Brazão e Ascenção, Lda” se mostram interligados por áreas comuns – dispondo agora de um novo licenciamento (de 8.8.2005) e de um novo alvará (n.º 331/2005).

Não podendo deixar de ser considerada a circunstância de nem no requerimento inicial nem naquela sentença cautelar se haver directamente censurado qualquer acto administrativo, depara-se presentemente com uma nova situação jurídica que permite a prossecução da obra.

Assim, a revogação da providência cautelar decretada impunha-se (artigo 124 n.º 1 do CPTA).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.