Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/02/2005 |
| Processo: | 01246/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | LOTEAMENTO ALVARÁ LICENCIAMENTO |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 13.9.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu “revogar a providência cautelar decretada, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes”(fls. 664 e sgs.). * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Isto por não subsistirem já as ilegalidades (ausência de loteamento e carência de alvará) que determinaram a prolação da decisão cautelar de fls. 468 e segs. Na verdade, da documentação junta aos autos posteriormente àquela sentença, resulta que os edifícios da construção levada a efeito por “Brazão e Ascenção, Lda” se mostram interligados por áreas comuns – dispondo agora de um novo licenciamento (de 8.8.2005) e de um novo alvará (n.º 331/2005).
Não podendo deixar de ser considerada a circunstância de nem no requerimento inicial nem naquela sentença cautelar se haver directamente censurado qualquer acto administrativo, depara-se presentemente com uma nova situação jurídica que permite a prossecução da obra. Assim, a revogação da providência cautelar decretada impunha-se (artigo 124 n.º 1 do CPTA). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |