Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/11/2010 |
| Processo: | 06872/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. INUTILIDADE DA LIDE. CUSTAS. REGRA GENÉRICA. |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional, restrito à matéria de custas, vem interposto por J....... da sentença proferida em 10.09.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, ao abrigo do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do CPTA, julgou “extinta a instância por inutilidade no seu prosseguimento”. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois do erro de julgamento que lhe é imputado. Com efeito, à data da instauração do presente processo de intimação (09.08.2010), já a pretensão de J....... se mostrava inteiramente satisfeita, através da certidão que lhe fora remetida em 15.07.2010, pela entidade para o efeito competente: a empresa concessionária “Àguas do Sado”, onde o requerente exerce funções na situação de cedência de interesse público. E é de notar que tal documento foi obtido na sequência das diligências efectuadas com esse propósito pela entidade demandada (Município de Setúbal) junto daquela sua concessionária, e logo após receber o requerimento de 12.07.2010 do referido interessado (v. fls. 12 a 18). Neste contexto, mostra-se inteiramente deslocada a argumentação do recorrente, pretendendo que a inutilidade da lide tenha resultado de facto imputável ao Município de Setúbal, em virtude de este ser a entidade demandada nos autos, e se ter pronunciado “apenas na pendência da tramitação da providência cautelar (intimação)”. Na verdade, afigura-se irrepreensível a decisão do TAF de Almada, aplicando no caso a regra genérica em matéria de custas (artigo 450 n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 27 n.º 3 do Decreto-lei n.º 34/2008 de 26.02, na redacção conferida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31.12.), e fazendo recair no requerente da intimação a incumbência de efectuar aquele pagamento. Pelas razões aduzidas, e na minha perspectiva, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |