Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2010
Processo:06872/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
INUTILIDADE DA LIDE.
CUSTAS.
REGRA GENÉRICA.
Data do Acordão:12/09/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional, restrito à matéria de custas, vem interposto por J....... da sentença proferida em 10.09.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, ao abrigo do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do CPTA, julgou “extinta a instância por inutilidade no seu prosseguimento”.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois do erro de julgamento que lhe é imputado.

Com efeito, à data da instauração do presente processo de intimação (09.08.2010), já a pretensão de J....... se mostrava inteiramente satisfeita, através da certidão que lhe fora remetida em 15.07.2010, pela entidade para o efeito competente: a empresa concessionária “Àguas do Sado”, onde o requerente exerce funções na situação de cedência de interesse público. E é de notar que tal documento foi obtido na sequência das diligências efectuadas com esse propósito pela entidade demandada (Município de Setúbal) junto daquela sua concessionária, e logo após receber o requerimento de 12.07.2010 do referido interessado (v. fls. 12 a 18).

Neste contexto, mostra-se inteiramente deslocada a argumentação do recorrente, pretendendo que a inutilidade da lide tenha resultado de facto imputável ao Município de Setúbal, em virtude de este ser a entidade demandada nos autos, e se ter pronunciado “apenas na pendência da tramitação da providência cautelar (intimação)”.

Na verdade, afigura-se irrepreensível a decisão do TAF de Almada, aplicando no caso a regra genérica em matéria de custas (artigo 450 n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 27 n.º 3 do Decreto-lei n.º 34/2008 de 26.02, na redacção conferida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31.12.), e fazendo recair no requerente da intimação a incumbência de efectuar aquele pagamento.

Pelas razões aduzidas, e na minha perspectiva, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.