Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2010
Processo:06740/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:VIDEOVIGILÂNCIA.
PROTECÇÃO DE PESSOAS E BENS.
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS.
DECRETO-LEI Nº 422/89 DE 2 DE DEZEMBRO.
Data do Acordão:02/03/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.04.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por “Turismo de Portugal, IP”, visando impugnar a Autorização n.º 951/2008 de 12.05.2008 da Comissão Nacional de Protecção de Dados – CNPD.

Por via deste documento, a CNPD não autoriza a instalação, no Casino de Monte Gordo – Algarve, das câmaras de vigilância n.ºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, “por essa captação se mostrar desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento” - a menos que tal instalação se faça de modo a não captar os balcões dos bares e restaurantes. No tocante à câmara n.º 49, a autorização é ali concedida, desde que não capte o bar.


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A meu ver, o aresto recorrido não merece censura alguma, por haver procedido à correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Na verdade, e como decorre do artigo 5 n.º 1 alínea c) da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro – Lei de Protecção de Dados Pessoais ou LPDP, em matéria de videovigilância, o tratamento a efectuar e os meios utilizados devem ser os necessários, adequados e proporcionados, atenta a finalidade visada: a protecção de pessoas e bens. Ora, no caso em análise, o circuito interno de CCVT, visa salvaguardar as pessoas e bens nas salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio dos casinos, sendo vedada a sua utilização para fim diferente (artigo 52 da Lei do Jogo – Decreto-lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho).

Assim, a restrição do direito fundamental à imagem e à reserva da intimidade privada de frequentadores e de trabalhadores nos bares e restaurantes situados nas salas de jogos, não dispõe de apoio na Constituição (artigos 18 n.º 2 e 26), nem da lei (artigo 52 n.º 4 da Lei do Jogo). Isto porque (contrariamente ao defendido pelo recorrente), e como de resto se acha elucidativamente demonstrado na sentença, a fls. 292 e segs, tais bares e restaurantes são apenas meros espaços de lazer, não constituindo instalações de apoio à sala de jogos. E a verdade é que, no caso dos casinos, a protecção de pessoas e bens assumida como finalidade que implique a instalação de videovigilância, terá necessáriamente de estar associada à fiscalização das salas de jogo.

Deste modo, tendo em conta os princípios estabelecidos na Lei n.º 67/98 e o entendimento dos tribunais superiores (v, designadamente o teor do acórdão de 8 de Fevereiro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça – processo 05S3139), não poderia deixar de ser considerada desproporcionada e excessiva a captação de imagens do bar e do restaurante do Casino de Monte Gordo. Até porque a vigilância nesses locais pode perfeitamente ser assegurada por inspector ou pessoal especializado (v. artigo 96 n.º 1 alínea b) da Lei do Jogo).

Neste contexto, afigura-se-me claro que, ao considerar a inteira regularidade do acto da Administração, não incorreu a douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em erro algum de julgamento.

Por consequência, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.