Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/23/2010 |
| Processo: | 06206/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. DANOS. ILICITUDE E CULPA. ARTIGO 483 Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS PARTICULARES. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M...... , da sentença proferida em 11.11.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por considerar não provados “os factos essenciais à definição do direito da Autora, concretamente no que concerne aos alegados danos e à ilicitude ou culpa do Réu Município de Faro”, julgou improcedente a acção, absolvendo o R. Município de Faro e a Companhia de Seguros Allianz, SA do pedido de indemnização contra eles formulado. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Loulé não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso. De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade do R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 e artigo 96 n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18.09, com as alterações decorrentes da Lei n.º 5-A/2002 de 11.01), não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. Na verdade, conforme salientado na decisão em análise, não resultaram demonstrados os danos que a A. reclama, como consequência da queda ocorrida no passeio da cidade de Faro, “designadamente quanto ás quantias que teria deixado de perceber, dos tratamentos médicos realizados, dos incómodos sentidos pela realização da cesariana pré-termo ou até eventualmente ter deixado de amamentar”. E igualmente não resultou provado que tal queda se tenha ficado a dever ao deficiente estado do passeio, ou que o Município de Faro soubesse da existência de perigosa situação no local para os transeuntes, nada diligenciando para colmatar tal anomalia – falecendo tambem assim, os pressupostos relativos à ilicitude e à culpa. Com efeito, e contrariamente ao pretendido pela recorrente, o desnível do passeio e o polimento da calçada não representavam, “tout court” riscos prováveis à ocorrência de acidente – tendo aliás a única testemunha presencial (M.......) afirmado que a recorrente caiu porque se desequilibrou ao desviar-se de outros peões. Por outro lado, os factos constantes dos artigos 16 a 35 da Base Instrutória de modo algum poderiam considerar-se demonstrados, pois os documentos juntos pela ali A. e ora recorrente, são documentos particulares (de resto impugnados pelo R. Município e pela seguradora) sobre os quais incumbia produzir prova, por não serem factos públicos ou notórios – devendo alem disso salientar-se que no tocante aos factos 27 a 35 nenhum tipo de prova foi indicada. Neste contexto, não poderia ser diferente a deliberação do tribunal a quo, que não incorreu pois em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |