Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2005
Processo:01301/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente Universidade da Beira Interior interpôs recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que deferiu o pedido de intimação apresentado pela Associação Académica da Universidade da Beira Interior e “limitando-a apenas ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pela Requerente” a intimou à observância das Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos em anexo ao Despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior de 23 de Setembro de 2005, no presente ano lectivo 2005/2006, com abstenção de aplicação de quaisquer outros critérios de avaliação e pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra que rejeite ou julgue improcedente a providência, indeferindo-a.
A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.
Em meu entender, a recorrente carece de razão e o recurso improcederá, nem se diga contraditoriamente que conheceu mais do que foi pedido ou menos do que devia, posto que o objecto sentenciado está ínsito no pedido, como detalhadamente demonstra quanto a regras gerais e critérios de avaliação.
A sentença recorrida fundamentou-se na verificação dos requisitos previstos no artº. 120º do CPTA e perante a factualidade demonstrada, não poderia deixar de decidir senão nos exactos e precisos termos em que decidiu, tanto mais que a recorrente não afasta os fundamentos do decidido.
Com efeito, estamos perante uma providência conservatória e estão demonstrados todos os respectivos requisitos legais:
1 - verifica-se o periculum in mora, pois a requerente fez prova de prejuízo irreparável, já que nos concretos factos alegados perspectiva-se a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, aplicação de um regime de avaliação de conhecimentos sem prévia aprovação pelos órgãos competentes, em meio do ano lectivo, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 30.9.04, R. 291/04; a providência deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se ela for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou ainda se essa reintegração se perspectiva difícil, por existirem prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., pags. 299 e 300). Aliás, ao Tribunal cumpre “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” cfr. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª ed., pags. 324 e 325.
2 - Do mesmo modo, verifica-se o fumus boni juris, pois tal como também entende o Ac. do TCA de 8.7.04, R. 196/04, nos termos do disposto no art° 120°, n°1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal, bastando-se a lei com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória. Idem o Ac. do STA de 22.6.04, R 493-A/04. Este requisito considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pag. 301).
No caso sub judice, deparamo-nos com a conclusão de que “é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente porque as regras de avaliação de conhecimentos apontadas no probatório (doc. 5 junto com o requerimento inicial) se mostram…” ilegais.
3 – Mais ainda e no que concerne à ponderação dos interesses em jogo a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA, não deixará de perfilhar-se o entendimento de inexistirem quaisquer prejuízos para a recorrente, que apesar de os invocar como resultantes da concessão da providência, os não demonstra minimamente e muito menos em nome dos interesses dos alunos, que a sentença recorrida pretendeu acautelar muito especialmente.

Pelo exposto e em conclusão, posto que a recorrente não comprova as alegadas censuras, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público