Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2001 |
| Processo: | 04678/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO EXTEMPORANEIDADE NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto, pelo recorrente, do despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, com fundamento na sua extemporaneidade. Segundo o recorrente, tal despacho é ilegal por violação dos artºs 75 do ED, 68 do CPA e 20 da CRP, uma vez que, tendo solicitado a fundamentação do acto que não lhe fora remetida com a notificação deste, o prazo de recurso hierárquico necessário só começou a correr com a entrega dos elementos pedidos. E afigura-se-nos que terá razão. Na verdade, com a notificação do citado despacho punitivo em 26-1-00, não foi enviado o relatório final do instrutor do processo disciplinar em que tal despacho se baseou, faltando, assim, um dos elementos essenciais da notificação do acto que é a respectiva fundamentação (cfr nº1 alínea a) do artº 68 do CPA ). Ora, tem entendido a mais recente jurisprudência do STA que faltando um dos elementos que nos termos deste dispositivo legal devem acompanhar a notificação, esta não é eficaz para efeitos de início da contagem dos prazos da sua impugnação quer graciosa quer contenciosa, interrompendo o decurso destes, o pedido de elementos em falta ( cfr ac do STA de 24-5-00 in recº nº 41333 ). Por outro lado, concordamos com a jurisprudência que entende que o nº2 do artº 31 da LPTA se aplica também aos prazos de interposição de recurso hierárquico necessário, só começando estes a correr após Ter sido dado conhecimento ao interessado de todos os elementos necessários à sua impugnação e, nomeadamente, da fundamentação integral da decisão, a solicitação deste, no prazo para essa impugnação ( cfr ac do STA de 2-3-00, in recº nº 42552 ) . Nem podia, quanto a nós, deixar de ser assim, sob pena de ser violado o próprio direito ao recurso contencioso e ao acesso aos tribunais, na medida em que a lei faz depender este, da prévia impugnação graciosa. Ora, não se vê como é que se pode impugnar cabalmente um acto, quer graciosamente, quer contenciosamente, sem conhecer a sua fundamentação. Assim, para que seja tomada uma opção entre impugnar um acto ou conformar-se com ele, tem necessariamente que se conhecer todos os seus fundamentos. No caso vertente foram solicitados os elementos em falta no dia seguinte à notificação do acto, tendo a Administração procedido ao seu envio em 1-2-00 e o recorrente levado a cabo a sua impugnação graciosa em 11-2-00, portanto ainda no decurso dos 10 dias que a lei concede ( nº 3 do artº 75 do ED ). Deste modo, afigura-se-nos que o acto impugnado violou, para além dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, o artº 31 nº 2 da LPTA e o artº268 nºs 3 e 4 da Constituição. Termos em que, pelos motivos expostos, somos do parecer de que deverá conceder-se provimento ao recurso. |