Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2001
Processo:04678/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:07/08/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto, pelo recorrente, do despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, com fundamento na sua extemporaneidade.

Segundo o recorrente, tal despacho é ilegal por violação dos artºs 75 do ED, 68 do CPA e 20 da CRP, uma vez que, tendo solicitado a fundamentação do acto que não lhe fora remetida com a notificação deste, o prazo de recurso hierárquico necessário só começou a correr com a entrega dos elementos pedidos.

E afigura-se-nos que terá razão.

Na verdade, com a notificação do citado despacho punitivo em 26-1-00, não foi enviado o relatório final do instrutor do processo disciplinar em que tal despacho se baseou, faltando, assim, um dos elementos essenciais da notificação do acto que é a respectiva fundamentação (cfr nº1 alínea a) do artº 68 do CPA ).

Ora, tem entendido a mais recente jurisprudência do STA que faltando um dos elementos que nos termos deste dispositivo legal devem acompanhar a notificação, esta não é eficaz para efeitos de início da contagem dos prazos da sua impugnação quer graciosa quer contenciosa, interrompendo o decurso destes, o pedido de elementos em falta ( cfr ac do STA de 24-5-00 in recº nº 41333 ).

Por outro lado, concordamos com a jurisprudência que entende que o nº2 do artº 31 da LPTA se aplica também aos prazos de interposição de recurso hierárquico necessário, só começando estes a correr após Ter sido dado conhecimento ao interessado de todos os elementos necessários à sua impugnação e, nomeadamente, da fundamentação integral da decisão, a solicitação deste, no prazo para essa impugnação ( cfr ac do STA de 2-3-00, in recº nº 42552 ) .

Nem podia, quanto a nós, deixar de ser assim, sob pena de ser violado o próprio direito ao recurso contencioso e ao acesso aos tribunais, na medida em que a lei faz depender este, da prévia impugnação graciosa.

Ora, não se vê como é que se pode impugnar cabalmente um acto, quer graciosamente, quer contenciosamente, sem conhecer a sua fundamentação.
Assim, para que seja tomada uma opção entre impugnar um acto ou conformar-se com ele, tem necessariamente que se conhecer todos os seus fundamentos.

No caso vertente foram solicitados os elementos em falta no dia seguinte à notificação do acto, tendo a Administração procedido ao seu envio em 1-2-00 e o recorrente levado a cabo a sua impugnação graciosa em 11-2-00, portanto ainda no decurso dos 10 dias que a lei concede ( nº 3 do artº 75 do ED ).

Deste modo, afigura-se-nos que o acto impugnado violou, para além dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, o artº 31 nº 2 da LPTA e o artº268 nºs 3 e 4 da Constituição.

Termos em que, pelos motivos expostos, somos do parecer de que deverá conceder-se provimento ao recurso.