Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2006
Processo:01578/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:CLara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE
NOTIFICAÇÃO (ART. 68º CPA)
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 78 e segs., do TAF de Almada, que absolveu a R. da instância, por ter julgado procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito à Acção, por ela suscitada.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento, com violação dos arts. 7º e 60º nº 3 do CPTA, arts. 6º-A e 7º do CPA e art. 108º do EA.

A ora recorrida, Caixa Geral de Aposentações, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na Acórdão recorrido, foram dados como provados, com interesse para a decisão da excepção em causa, os factos constantes dos pontos A a O de 2, de fls. 80 a 88, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Em tal matéria factual não foi dado como provado o teor do documento constante de fls. 132 do P.A. (diferente do dado como provado no ponto E, embora com a mesma data) e que se nos afigura essencial para a decisão da questão em causa, motivo porque desde já se nos afigura ser de ampliar a matéria factual assente, no sentido de dar como provado o teor do mesmo documento, com o despacho nele aposto de “Concordamos”, com a rubrica de dois Directores da CGA.
III – Uma vez ampliada a matéria factual, atentos os factos já dados como assentes, e aquele cuja ampliação se propõe, desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente.

Com efeito, considerou a Mmª Juiz a quo, na sentença recorrida, que o ofício datado de 21-09-2004, dirigido à Associação dos Deficientes das Forças Armadas, por remissão para o ofício dirigido à Direcção Adm. Mob. Pessoal do Exército, ( ponto E dos factos dados como provados ) deu a conhecer o sentido da decisão que recaiu sobre a pretensão do A., ora recorrente, sendo que a Associação dos DFA funcionou sempre nos requerimentos formulados pelo A., como sua intermediária, considerando ainda que o A. para beneficiar da interrupção de prazo prevista no art. 60º do CPTA devia, volvidos dez dias, nos termos do art. 61º nº 3 e 71º do CPA, ter recorrido ao meio de intimação judicial para a passagem de certidão e prestação de informações, concluindo pela caducidade do direito de acção.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, assim, não o entendemos.

A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento ( no mesmo sentido, cfr. Ac. do STA de 19/02/2003, Rec. 87/2003 ).

Por sua vez, nos termos do art. 120º do CPA « consideram - se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ».

Ora, o ofício datado de 21.09.2004 dirigido à Associação dos DFA, a que foi junto cópia do ofício dirigido à DAMPE, transcrito no ponto E da matéria factual assente não é o constante de fls. 132 do P.A. esse sim com o despacho de “ Concordamos “ rubricado por dois Directores da CGA e que não consta da matéria factual dada como provada na sentença em recurso, como tendo sido notificado ao ora recorrente, notificação essa de que a então demandada e ora recorrida não fez prova.

Assim, que a informação transcrita no referido ponto E nem constitua o verdadeiro acto administrativo passível de ser impugnado, mas uma mera informação de um funcionário subalterno, nem o conhecimento que deste foi dado à Associação dos DFA possa constituir uma notificação do acto praticado pela Direcção da CGA, a que se reporta fls. 132 do PA, tanto mais que o teor de ambos é diferente e nem sequer tal informação foi dirigida ao ora recorrente – apesar de nos ofícios dirigidos à CGA pela Associação dos DFA, a remeter os requerimentos subscritos por aquele, sempre tenha sido pedido o conhecimento também ao interessado (o ora recorrente).

O mesmo se dirá da resposta da Subchefe de Secção da CGA, datada de 17.02.2005, ( ponto J da matéria factual assente ) ao pedido de esclarecimento do ora recorrente datado de 18.10.2004, e do que insiste pela respectiva resposta, de 01.02.2005 (pontos F e H da matéria factual assente ), que não passa de uma mera informação sobre a fórmula de cálculo duma gratificação de pára - quedista fixada relativamente ao ano de 2002, continuando então o verdadeiro acto de decisão da Direcção da CGA de 21.09.2004 ( a fls. 132 do PA. ) por notificar ao recorrente, ou,

pelo menos, cuja notificação a ora recorrida, CGA, não fez prova de ter efectuado, apesar do ofício que consta do PA a fls. 133 e que esta última não demonstrou ter sido enviado ( ainda que à Associação dos DFA ) com a cópia do doc. junto a fls. 132 do PA e não com aquele a que se refere o ponto E do probatório.

E, na falta de notificação, que, a nosso ver, não se possa invocar o disposto no art. 60º nºs 2 e 3 e 104º do CPTA, como o faz a sentença recorrida.

Assim sendo, em nosso entender, que só a certidão emitida, transcrita no ponto M da matéria factual assente e remetida ao recorrente em 15.06.2005 ( ponto N do probatório ), constitua a notificação do acto administrativo impugnável na presente acção, pelo que tendo a presente Acção Administrativa Especial dado entrada no TAF de Almada em 20.09.2005, que não a mesma seja tempestiva inexistindo a julgada caducidade do direito à mesma.


IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido:
- da ampliação da matéria factual assente nos termos supra expostos;
- do provimento do recurso, revogando - se a sentença recorrida, em seguida baixando os autos à 1ª instância para prosseguimento e conhecimento da presente acção (art. 712º nº 4 CPC ex vi art. 140º CPTA).