Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2006 |
| Processo: | 06634/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ESTÁGIO PARA INGRESSO EM CARREIRA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 16-8-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto para o Ministro da Educação, do despacho de 14-5-02, da Inspectora Geral da Educação, que homologou a lista de classificação final, do Estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação. O recorrente, classificado em 150º lugar, com a classificação de 13,8 valores, invoca as seguintes ilegalidades que imputa ao estágio e ao acto recorrido : 1 -Alteração da posição dum candidato sem fundamentação prevista na lei, violando-se o nº1, do artº 14º, da Portaria nº 277/99, de 15-4; 2 -Vícios relativos ao Júri do Estágio com violação do artº 12º do DL nº 204/98, de 11-7, por não constar das actas das sessões do júri a identificação dos membros presentes; 3-Alteração, por despacho, do prazo de validade do concurso, alterando a data do seu início; 4 -Ilegal afectação dos candidatos aos locais de trabalho; 5 -Violação do princípio da audiência prévia e do direito à informação por encurtamento do prazo;. 6 -. Falta de fundamentação da classificação atribuída ao relatório de estágio e da respectiva defesa oral; 7 – Vícios respeitantes às classificações atribuídas; A - Ilegalidade da classificação de serviço ; B - Ilegalidade da classificação atribuída ao relatório e sua discussão oral; 8 -Falta de fundamentação do despacho recorrido; Não se nos afigura, porém, que tenha razão. De facto, tal como vem referido pela entidade recorrida, é patente em quase todos os vícios invocados, a confusão do recorrente entre concurso para admissão ao estágio regulado pelo respectivo aviso de abertura e DL nº 204/98, de 11-7 e o estágio propriamente dito, o qual é regulado pela Portaria nº 277/99, de 15-4. Ora, o que vem impugnado no presente recurso é o acto homologatório da lista de classificação final dos estagiários e não o acto homologatório da lista final de admissão ao concurso para admissão ao estágio, já que o ora recorrente foi admitido e fez o estágio. Quanto ao primeiro vício invocado, não resulta da norma considerada violada qualquer proibição de os candidatos efectuarem melhoria de nota, pelo que o mesmo improcede. Quanto ao segundo vício, também o normativo apontado não impõe a identificação dos elementos presentes nas reuniões do júri, sendo certo que não vindo invocada a falsidade das actas, deverá considerar-se que os membros do júri presentes estão devidamente identificados pelas respectivas assinaturas. Quanto ao terceiro vício, diz respeito ao concurso para admissão ao estágio, o qual não está em causa neste processo onde se impugna a lista de classificação final dos candidatos após estágio. Quanto ao quarto vício, não se verifica a ilegalidade apontada por violação do ponto 8.2 do Aviso nº 10985/A/99, uma vez que a afectação dos candidatos aos locais de trabalho no mesmo referida, diz respeito aos locais de estágio, ao passo que o despacho 14/IGE/01, de 9-11 se refere aos locais de colocação após este ter sido efectuado. Quanto ao quinto vício, também não tem razão uma vez que, tendo exercido o seu direito de resposta à audiência prévia, é agora irrelevante aferir se houve ou não indevido encurtamento do prazo legal concedido, sendo certo que o facto de ter pedido elementos que considerou em falta não acarreta, só por si, a suspensão do prazo da resposta uma vez que inexiste norma que o permita. Quanto ao sexto vício, dir- se –á que, tal como o recorrente reconhece, a fundamentação atribuída a cada item dos parâmetros de avaliação do relatório de estágio que elaborou e da respectiva defesa oral, foi-lhe facultada após ter reclamado da classificação final, pelo que tal falha se encontra sanada, sendo irrelevante que a mesma tivesse sido atribuída pelo júri após essa reclamação, uma vez que a mesma serve para o autor do acto corrigir ou alterar a sua decisão inicial. Quanto ao sétimo vício –A, há referir que, sendo a classificação de serviço relativa à segunda fase do estágio, de acordo com o estipulado no nº1, do artº 12º, da Portaria 277/99, a mesma foi atribuída pela entidade que orientou esse estágio, nos termos do DR nº 44/B/83 de 1-6, sendo certo que o recorrente não invocou qual o dispositivo deste diploma ou de outro vigente que considera violado . Em relação aos três dias concedidos pelo nº2 do artº 12º para a atribuição da classificação, o prazo é manifestamente ordenador, pelo que, o facto de ter sido ultrapassado, não constitui qualquer ilegalidade justificativa da anulação do acto, tanto mais que a mesma não é susceptível de lesar qualquer direito do recorrente. Quanto ao sétimo vício –B, também não tem razão o recorrente, porquanto não demonstra a alegada violação do princípio da igualdade de oportunidades para todos os concorrentes, sendo certo que os parâmetros de avaliação da análise técnica do relatório não vêm só estabelecidos no ponto 2 do artº 9º da Portaria 277/99, mas também no ponto 4, onde na alínea a) se estabelece como parâmetro, a “organização do relatório” com a qual a invocada “falta de índice” claramente se relaciona, não se afastando, as restantes considerações expressas na classificação, dos outros parâmetros fixados, de modo a poder considerar-se violado o citado princípio. Quanto ao oitavo vício, verifica-se que, tanto o acto homologatório da lista de classificação final, datado de 14-5-002, que remete para as actas no mesmo referidas, como o acto recorrido que decidiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, conformando-se com a informação nº 235/DRL/2002, de 19-6-02, bem como com os documentos para a qual remete, se encontram bem fundamentados. O ponto 2 referenciado nessa informação, ao remeter para a acta nº28, apenas se quis reportar ao referido no recurso hierárquico acerca do concorrente que obteve melhoria de nota, questão que no citado recurso o recorrente apelidou de “despacho de homologação”e que neste recurso contencioso vem tratada no ponto I da petição ao qual já fizemos referência relativamente à apreciação do primeiro vício. Ademais, a falta de apreciação de todos os fundamentos insertos no requerimento de recurso hierárquico não acarreta para a decisão que o decide, falta de fundamentação. De facto, o que releva é a fundamentação inserta no acto homologatório relativamente ao concurso de estágio e não a fundamentação da decisão que aprecia o recurso hierárquico, o qual mantém a decisão recorrida e respectivos fundamentos, apenas lhe acrescentando considerações que se tornaram necessárias apenas em virtude da impugnação graciosa do recorrente. . Assim, pelas razões aduzidas bem como pelas razões aduzidas pela entidade recorrida, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |