Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2006 |
| Processo: | 07261/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DL 289/91 |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o despacho que manteve a recusa de provimento do recurso hierárquico do acto que lhe indeferira o pedido de “equivalência do título espanhol de formação profissional de professores de secundária (CAP - Certificado de Aptitud Pedagógica) ao seu homólogo português (formação profissional de professores 2º, 3º ciclos e secundária – profissionalização), para efeitos de concurso nacional à respectiva carreira docente”. Imputa-lhe a violação do DL 289/91, de 10/8, a Directiva do Conselho 89/49/CEE, de 21/12/88, e as disposições do Tratado de Roma relativas à liberdade de circulação de pessoas, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 3º do DL citado. De acordo com a fundamentação do acto recorrido, a recusa da pretensão baseia-se no entendimento de que o recorrente não possui o requisito geral de admissão ao concurso de provimento previsto no artigo 22º, nº 1, a. b) do ECD - as habilitações legalmente exigidas, porquanto o despacho do Presidente do ISCTE nº 30/96, de 29/8 (DR II, de 16/9), dando o nome de licenciatura em Antropologia à licenciatura em Antropologia Social detida pelo recorrente, apenas produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996/97. Esse motivo para o indeferimento parece-me ser inconsistente, porquanto o mero nomen da licenciatura em Antropologia Social do ISCTE, a qual está provado ser, em substância, equivalente à licenciatura em Antropologia, não pode ter relevância jurídica material, sob pena de afrontar intoleravelmente o princípio da igualdade constitucional. Na verdade, o recorrente não só mostrou, como lhe fora sugerido pela autoridade recorrida, a equivalência entre as referidas licenciaturas, como demonstrou mais, que aquelas licenciaturas são afinal …a mesma, com nomes diferentes, sendo os efeitos da vigência do novo nome, de simples natureza nominal, que não pode ter os feitos materiais que a autoridade recorrida parece pressupor na argumentação que usa para fundamentar o acto recorrido. Porém, o recorrente não invocou qualquer vício por violação do princípio da igualdade ou das normas de direito nacional que regulam as habilitações legais para o ensino, pelo que o recurso não pode proceder com esse fundamento. Por outro lado, o pedido formulado pelo ora recorrente à Administração foi para lhe ser concedida a equivalência entre um título de formação profissional espanhol e um português, o que se não enquadra no objecto do DL 289/91, redacção do DL 396/99, de 13/10, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos, pelo que a legalidade do acto de indeferimento não pode ser aferida em função daquele diploma legal. Mas, ainda que esse pedido possa ser entendido como o pedido de autorização para exercer a profissão, previsto no art. 4º, nº 1, daquele DL 289/91, não encontraria apoio suficiente naquele diploma ou na Directiva comunitária que transpõe. Com efeito, o título obtido em Espanha não satisfaz os requisitos da alínea a) do nº1 do art. 3º, enquanto a licenciatura que lhe serve de base foi obtida em Portugal, pelo que não carece de reconhecimento neste Estado, onde foi emitido o título respectivo. A sua relevância interna deve ser aferida apenas em função das normas nacionais, e não das comunitárias (ou das nacionais que transpuseram o direito comunitário), que regulam o reconhecimento de diplomas emitidos num Estado-membro para o exercício profissional no Estado-membro de acolhimento, “sem nele ter obtido o diploma de que é titular” – cfr. artigo 1º, al. b) da Directiva citada. Não parece, aliás, curial admitir que as habilitações obtidas num Estado-membro, insuficientes para aí exercer a profissão segundo o direito interno, passassem a ser suficientes no mesmo Estado por o serem noutro Estado-membro - a não ser que o direito comunitário sancionasse um princípio na matéria, que consagrasse a imposição geral dos diplomas, desde que suficientes em qualquer Estado-membro. Em face do exposto, deverá improceder, segundo me parece, o recurso - a menos que se entenda conveniente suscitar o reenvio prejudicial junto do TJCE, nos termos do artigo 234º do Tratado CE, o que, em todo o caso, nesta fase, não é obrigatório. |