Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/22/2005 |
| Processo: | 00676/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO TÁCITO NACIONALIDADE IDADE DECRETO-LEI Nº 362/78 |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 15.7.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando recorrível o acto impugnado e tempestiva a respectiva impugnação, anulou o despacho de 12.06.2002 do Director-Coordenador da C.G.A., S ... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a L ... . * A meu ver a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do inicial requerimento de 1.10.90, não é impeditivo da renovação do primitivo pedido ou de formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Por isso mesmo, o requerimento de 13.5.2002 posteriormente apresentado por L ... , era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (por tal razão não lhe sendo aplicável o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). De facto, a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência da inicial solicitação, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre idêntica pretensão (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão). E o despacho de 12.6.2002, ao indeferir definitivamente à interessada o pedido de aposentação (ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.). E é fora de dúvida que a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador S ... ) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. publicação no D.R. IIª série, n.º 62, de 14.3.2002) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo. Finalmente se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). Nenhum outro requisito se mostra pois exigível (designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados, genéricamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.). De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da nacionalidade portuguesa, ou da idade tê-lo ia dito expressamente - sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis n.ºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro. Assim, igualmente não releva a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. E por outro lado no mesmo diploma afirma-se claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Paralelamente, a total irrelevância da questão da idade para efeitos de concessão da pensão de aposentação, decorre claramente de vários e elucidativos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo: de 4.4.2002 – processo 1921/98; de 17.6.2004 – processo 00107/04; e de 1.7.2004 – recurso 07203/03. Do Supremo Tribunal Administrativo, poderão igualmente referir-se os acórdãos de 17.5.94 – in DR, apêndice de 31.12.1996, pagª. 3861; e de 3.7.97 – processo 42425). Como paradigma do que se deixa afirmado, indicar-se-á o acórdão deste TCA de 4.4.2002 – recurso 1921/98, onde designadamente se pode ler: “Com efeito, quando a lei especial (refere-se aqui o Decreto-lei n.º 362/78) consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1, do art. 1º do DL 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários. Do mesmo modo, quando no nº2, do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses. Quanto aos art. 37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1, do DL nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente. Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício das funções”. De resto, nem estes aspectos da alegação da entidade recorrida poderão curialmente ser levados em conta, visto tais matérias - falta de residência em território nacional e idade - não haverem constituído fundamento para o acto de 12.6.2002 da C.G.A. (v. a este propósito o teor dos acórdãos: do S.T.A. de 28.5.98 – BMJ, n.º 477. pag. 595; e deste T.C.A. de 28.5.98 – processo n.º 737/98, e de 2.6.99 – processo n.º 1237/98). Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |