Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/10/2008
Processo:04272/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Data do Acordão:06/25/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 15.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que na Acção Administrativa Especial intentada por J.......... e J......., considerou não ocorrerem os vícios imputados aos actos de 18.03.2004 do Presidente da Câmara Municipal de Faro, e declarou totalmente improcedentes os pedidos dos AA.

Os referidos actos do Presidente daquela edilidade haviam negado provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos ora recorrentes, e mantiveram as decisões de exclusão dos mesmos ao concurso externo para admissão a estágio (aberto pelo aviso n.º 288/2001, publicado no D.R. IIIª série, n.º 151, de 02.07.2001) com vista ao preenchimento de 30 lugares de bombeiro municipal de 3ª classe, da carreira de Bombeiro Municipal.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente logra colocar em crise o acerto da decisão do TAF de Loulé, ao considerar inverificados os vícios (preterição de audiência prévia e falta de fundamentação), bem como o erro nos pressupostos de facto.

Afigura-se-me na verdade que, sendo regulamentada a matéria da audiência no Decreto-lei n.º 204/98, num procedimento especial como é o concurso de provimento de pessoal, não se mostra aplicável à situação em análise (mesmo subsidiáriamente), o regime do artigo 100 do C.P.A.

De todo o modo, e contráriamente ao sustentado pelos agravantes, a respectiva audiência prévia não deixou de ser assegurada, como resulta da circunstância de a Administração haver tempestivamente sanado tal omissão mediante as notificações efectuadas em 17.03.2004 (v. fls. 79 e 80).

De resto, e tendo na devida consideração a circunstância de que a decisão da entidade recorrida jamais poderia ser diferente da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (v. designadamente, a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 45623), de 6.11.2001 (recurso 38139), e de 12.12.2001 (recurso 3981-P).

Na verdade, e conforme é referido no acórdão do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 045623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.º 100 n.º 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”.

Igualmente não faz sentido a arguição de vício de forma por ausência de fundamentação dos actos da Administração – visto neles se mostrarem bem patentes, para um destinatário médio, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prolação (v. fls. 34 e 35; 37 e 38).

De facto o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, os despachos que consubstanciam a peça impugnada, remetem expressamente para os termos e fundamentos das informações prestadas pelo competente departamento da edilidade - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos deste TCAS – Sul de 06. 01.2005 (processo 00439/04), de 08.07.2004 (processo 12885/03), de 17.05.2007 (processo 03614/99) e de 24.05.2007 (processo 06477/02).

Por outro lado, ao considerar a inexistência de erro nos pressupostos de facto, tambem a sentença do TAF de Loulé não merece reparo. Efectivamente, e como resulta dos autos, os contratos de tarefa celebrados pelos ora recorrentes com a edilidade de Faro foram objecto de rescisão, tendo caducado os respectivos contratos de provimento – sendo inegável que de tais actos não poderia resultar a constituição de vínculo à função pública.

Nesta conformidade, e porque a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.