Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/26/2003 |
| Processo: | 05500/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA CONCURSO PARA COORDENADOR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2001 pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior que, homologando o parecer 109/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, anulou o despacho de 20.9.2000 do Reitor da UTAD (o qual sancionara a lista de classificação final do concurso para Coordenador, onde a recorrente foi candidata), anulando ainda o mesmo acto concursal a partir do momento da aplicação da fórmula prevista no ponto 16.2 do Aviso de Abertura, no tocante ao parâmetro EP. O despacho ora recorrido havia concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pelo candidato J ... (do acto homologatório da lista de classificação final do referido concurso), deferindo-o no tocante à contagem do tempo de serviço militar como tempo de serviço na função pública. E tal facto, repercutindo-se no posicionamento dos candidatos ao concurso, viria a afastar a recorrente M ... de uma promoção na carreira. Na óptica da recorrente, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei (por inobservância do disposto nos artigos 3 e 4 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, e 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho), e ainda de vício de forma por falta de fundamentação. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso. * Como resulta do atrás exposto, o cerne da questão consiste em saber se o período de tempo de serviço militar conta ou não como tempo de serviço na função pública. A tal propósito, convirá desde já lembrar que os diversos diplomas promulgados visando a situação dos combatentes nas antigas colónias/províncias ultramarinas, tiveram invariávelmente por denominador comum a concessão de algumas possíveis compensações (mormente no aspecto profissional), dessa forma procurando minorar os nefastos efeitos da guerra. Não surpreende, pois, que ao recorrido-particular J ... (ex-combatente em Angola) seja contado o tempo de serviço militar obrigatório prestado antes do ingresso na função pública, para efeitos de aposentação (nos termos da Lei do Serviço Militar), diuturnidades (“ex vi” do Decreto-lei n.º 330/76 de 7 de Maio) e posicionamento na escala indiciária (c.f.r. Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro). E nesta decorrência, poderia parecer um contra-senso que o período de tempo de serviço militar obrigatório (uma actividade desempenhada igualmente para o Estado) embora prestado antes do ingresso na função pública, não pudesse ser computado como tempo de serviço nesta. Isto, embora óbviamente jamais o pudesse ser para efeitos de carreira. A verdade todavia é que, concretamente para a situação em apreço, inexiste lei concedendo a pretendida regalia . E assim sendo, não poderá o tempo de serviço militar obrigatório prestado por J ... antes do seu ingresso na função pública, ser contado como tempo de serviço nesta mesma função pública . Por consequência, e face à constatada existência de vício de violação de lei, afigura-se-me que o presente recurso deverá proceder , anulando-se o acto recorrido. |