Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2009 |
| Processo: | 03989/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00323/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO. RELAÇÃO JURIDICA PRIVADA. PENA DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA JURISD. ADMINISTRATIVA. |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Texto Integral: | I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 75 e segs. do TAC de Lisboa que declarou a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer da causa em razão da matéria, absolvendo a entidade recorrida, Câmara Municipal da instância. Das conclusões das alegações de recurso afigura - se resultar que a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, por entender que o acto contenciosamente impugnado é um acto administrativo, sendo irrelevante o contrato de trabalho se reger pelo direito privado. A entidade recorrida não contra - alegou. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1 a 4 de fls. 75, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Atentos os factos dados como provados, desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida de qualquer reparo. Com efeito resulta dos autos que a Recorrente foi admitida ao Serviço da Câmara recorrida através de um contrato de trabalho nos termos do art. 18º nº 2 al. d) do DL nº 427/89 de 07/12, na redacção do DL nº 218/98 de 17/07, pelo período de seis meses, com início em 15/09/2001, renovável até ao período máximo de dois anos ( cfr. doc. fls. 54 e 55) e que a pena disciplinar de repreensão lhe foi aplicada, pelo respectivo Presidente, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 27º do DL nº 49408 de 24/11/1969 e a reposição da quantia em falta nos termos do nº 4 do mesmo artigo e diploma legal ( acto recorrido ). Daí que, efectivamente, o acto recorrido tenha sido praticado no âmbito de uma relação laboral emergente de contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre a autoridade recorrida e a recorrente, o qual se rege pela lei geral do contrato individual de trabalho e não confere ao recorrente a qualidade de agente administrativo, conforme dispõe o artº. 14º do D.L. 427/89 de 7/12, aplicável à Administração Local pelo D.L. 409/91 de 17/10, sendo que a questão objecto do recurso contencioso, apreciado pela decisão judicial recorrida, se insere numa relação de trabalho subordinado regida pelo DL nº 49408 de 24/11/1969 e Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, respeitante ao regime jurídico, de direito privado, dos contratos individuais de trabalho. Assim, ao contrário do que pretende a recorrente, o procedimento disciplinar e pena aplicada não decorra de uma relação jurídica administrativa, no sentido do artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estando excluída da jurisdição administrativa por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. f), do mesmo Estatuto, antes sendo da competência do Tribunal do Trabalho (nesse sentido, cfr., entre outros, Ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 2.11.94, Rec. 033962; Ac. do Tribunal de Conflitos de 11.11.97, Conflito 314; Ac. do Tribunal de Conflitos de 16.01.01, Conflito 357). Ao dessa forma ter decidido, a sentença recorrida, em nosso entender, não incorreu em erro de julgamento. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a decisão recorrida. |