Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/23/2008
Processo:03843/08
Nº Processo/TAF:00635/06.8BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 7º Nº 1 AL. C) LEI 30-C/2000
ART. 31º Nº 3 DL 353/89
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUPLEMENTO - DL 184/89
Data do Acordão:09/23/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, CGA, da sentença de fls. 128 e segs. ( numeração do SITAF ) do TAF de Sintra, na parte em que julgou procedente a presente acção administrativa comum, reconhecendo ao A., ao abrigo do disposto no art. 7º nº 1 als. a) e c) da Lei nº 30-C/2000 de 29/12, no art. 31º do DL nº 353-A/89 de 16/10 e nº 2 al. a) da Portaria nº 904-A/89 de 16/10, o direito ao índice e respectiva remuneração de 80% do índice 118 do cargo de director geral, em consequência condenando a CGA a rectificar, em conformidade, a pensão do A.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida violação art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29/12, dos arts. 31º e 11º nº 1 do DL nº 353-A/89 de 16/10 e dos arts. 15º e 19º do DL nº 184/89 de 02/06.


O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos e no processo instrutor, e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a H) do ponto 3.1, a fls. 133 e 134 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A questão em análise é saber se as remunerações acessórias percebidas pelo ora recorrido devem ou não ser consideradas na respectiva transição para o NSR de acordo com o regime do DL 353/89 DE 29/12 e consequentemente para o recalculo da pensão do mesmo.

No caso em apreço, entende a ora recorrente pela negativa, por considerar que as remunerações acessórias auferidas pelo recorrido têm a natureza de suplemento nos termos regulados no DL nº 184/89 de 02/06 e 11º do DL nº 353/89 de 16/10, como tal não devendo ser atendida para efeitos do art. 31º nº 3 do mesmo DL nº 353-A/89.

Vejamos se assim é:

Dispõe a Lei 30-C/2000 de 29/12 no seu artigo 7.º
« Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) (…)
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; » ( cheio nosso ).

Por sua vez, no que se refere à transição do pessoal dirigente, dispõe o art. 31º nos seus nºs 2 e 3 do DL nº 353-A789:
« 2 - Em cada unidade orgânica a remuneração dos restantes cargos dirigentes é fixada proporcionalmente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral.
3 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração, com cinco diuturnidades, decorrente do Despacho Normativo n.º 23/89, de 15 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma. ».

Ainda o DL nº 184/89 de 02/06 no arts. 15º veio determinar que:
« 1 - O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior. ».

Estipulando o Art. 19.º do mesmo diploma, que:
« 1 - Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas;
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).
2 - Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;
b) Situações de representação;
c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
3 - A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei. ».

E, embora prevendo no art. 38º a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15º, estabelece no art. 39º nº 3 que « Nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias. ».

No caso dos autos, o ora recorrido recebia como remunerações acessórias um “subsídio diário” e “gratificações de chefia, inerentes ao cargo” ( al. B) dos factos provados ).

Segundo o ora recorrente tais remunerações acessórias eram percebidas nos termos do art. 10º §1º e §3º ( pensamos que se pretende antes referir ao § 3º e § 4º ) do DL nº 19/73 de 18/01 ou dos arts. 23º e 24º do Dec. Nº 48198 de 11/01/1968.

Ora, diz o Art. 10º do DL 19/73 de 18/01
« Art. 10.º (…)
§ 1.º (…)
§ 2.º ()
§ 3.º O pessoal em serviço no Estado de Angola terá direito a um subsídio diário permanente acumulável com o vencimento e também a um subsídio especial de campo ou ajudas de custo, quando a estes houver lugar, observando-se o disposto na parte final do §1º
§ 4.º Aos funcionários com atribuições de direcção, chefia ou exercendo funções especializadas poderão ser concedidas gratificações mensais a fixar pelo Ministro do Ultramar. » (bold nosso).

E, por sua vez o Dec nº 48198 de 11/01/68 estipula:
« Art. 23.º Ao pessoal constante do mapa VI anexo a este decreto são atribuídas as gratificações nele estabelecidas.
§ único. Estas gratificações não serão devidas quando o agente exerça qualquer ocupação particular.
Art. 24.º Além das gratificações estabelecidas no artigo anterior e quando as condições de serviço o justificarem, poderão ser atribuídos cumulativamente ao pessoal técnico dos Serviços de Agricultura e Florestas os quantitativos de subsídio diário em vigor na província. » (bold nosso).

Da conjugação de todos estes normativos legais, resulta que as “gratificações” e o “subsídio diário” percebidos, pelo ora recorrido, de acordo com os §§ 3º e 4º do DL nº 19/73 ou dos arts. 23º e 24º do Dec. 48198, não fazem parte dos suplementos enumerados, taxativamente, no art. 19º do DL nº 184/89 ( que deles não constam ) e a que se refere o art. 11º do DL nº 353-A/89.

Aliás a invocação e citação pelo recorrente, na conclusão 13º das suas alegações, do disposto no art. 165º do Dec. Nº 46.982 de 27/04/1966, não significa que as ali indicadas remunerações acessórias não podiam ser incluídas na pensão de aposentação, tendo em conta os arts. 4º e segs. do DL nº 52/75 de 08/02, mas apenas que tais remunerações não eram abonadas quando o funcionário estivesse ausente do serviço, como por exemplo no caso de licença, férias, etc.

O que acontece é que as referidas “gratificação” e “subsídio diário”, que constituíam a “ remuneração acessória”, do ora recorrido, foram extintas pelo art. 38º do DL nº 184/89, mas, teriam de ser levadas em conta para efeito de transição, de acordo com o art. 39º nº 3 do mesmo DL, assim se ressalvando os direitos adquiridos, como se refere na sentença em recurso.

Assim sendo, atenta a matéria de facto dada como provada e não se mostrando as mencionadas remunerações acessórias incluídas no elenco dos suplementos enumerados no DL nº 184/89, que de acordo com as disposições conjugadas do art. 7º nº 1 al. c) da Lei nº 30-C/2000 e art. 31º nº 3 do DL 353/89, e art. 39º nº 3 do DL nº 184/89, que o índice correspondente à situação do recorrido, para efeito da actualização extraordinária da sua pensão, fosse o índice 118.

Pelo que ao também dessa forma tendo considerado a sentença em recurso não nos merece reparo, não tendo violado qualquer das disposições legais mencionadas pelo recorrente.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.