| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença proferida em 06.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no recurso contencioso instaurado por J......., por considerar provada a existência de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, anulou o acto de 22.03.2002 daquela Direcção.
Esta deliberação administrativa havia indeferido o pedido de concessão de pensão de invalidez formulado pelo referido interessado.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela solução correcta.
De facto, depois de considerar improcedente o vício de forma por falta de fundamentação imputado ao acto da Administração, o aresto do TAF de Sintra concluiu que aquela decisão da CGA enferma não obstante, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, face à patente discrepância com diversos pareceres das entidades militares, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a doença do foro psiquiátrico e o exercício das funções castrenses.
Na verdade, e contráriamente aos pareceres emitidos pela instituição militar, o corpo clínico da CGA entendeu não ocorrer tal nexo de causalidade, no caso de J....... .
Assim acontece no parecer da Junta Médica de 30.05.2001, e também no parecer da Junta Médica de 29.11.2001, apesar de esta última se mostrar integrada por peritos diferentes.
E por seu turno, o parecer do Médico-Chefe (processo instrutor, fls. 190), pronunciando-se quanto à eventual degradação do estado de saúde de J...... como decorrência da prestação do serviço militar, assevera que “no processo há claramente a informação de existirem queixas antes, e de serem frequentes, o que impede que, com alguma segurança se afirme este possível agravamento”.
Neste contexto, não surpreende a prolação do despacho de 22.03.2002 da Direcção da CGA (que indeferiu o pedido de atribuição da pensão de invalidez, com fundamento no parecer da Junta Médica da CGA de 29.11.2001, e no parecer do Médico-Chefe da CGA de 21.03.2002).
Ora, como resulta de diversas normas do Estatuto da Aposentação (v. artigos 96 n.º 2, 89 e 97 do Decreto-lei n.º 498/72 de 28 de Novembro), para alem de ser independente de quaisquer outras opiniões, exames oficiais e perícias clínicas, o parecer da Junta Médica da CGA prevalece inquestionávelmente sobre os demais. Por isso mesmo se afigura temerária uma atitude de comparação. E ainda menos quando (como no caso) falecem os pressupostos de ingerência dos tribunais em determinados âmbitos, que regra geral lhe são vedados (v. a este propósito, o teor do acórdão deste TCAS de 07.03.2002 – processo 11018/01).
Efectivamente, não se poderá deixar de notar que as Juntas Médicas de 30.05.2001 e de 29.11.2001, embora integradas por peritos diferentes, concluiram de forma idêntica, tendo esse entendimento obtido o superior aval do Médico-Chefe. Nestas circunstâncias, não é descortinável no acto de 22.03.2002 qualquer erro manifesto ou grosseiro, deficiente interpretação da matéria de facto, ou errada aplicação do Direito, que curialmente pudesse justificar a intromissão do Tribunal na área da discricionariedade técnica da Administração.
Por conseguinte, e a meu ver, o aresto recorrido mostra-se inquinado de erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |