Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/25/2004
Processo:12322/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACIDENTE IN "ITINERE"
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJECTO ENTRE A CASA E O LOCAL DE TRABALHO
NOVO REGIME
Data do Acordão:12/13/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto pela recorrente, auxiliar de acção educativa, do quadro de vinculação distrital de Faro, a exercer funções na Escola Secundária de Silves, do despacho de 11-10-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que em recurso hierárquico necessário, interposto do despacho do Senhor Dirctor Regional de Educação do Algarve, manteve o entendimento de que o acidente sofrido pela recorrente em 17-7-02, não constituía acidente de serviço.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos nºs 1 e 2, do artº 7º, do DL nº 503/99, de 20-11, bem como da Lei nº100/97, de 13 de Setembro regulamentada pelo DL nº 143/99, de 10-4, porquanto no dia citado, quando pelas 8.00 horas chegou ao local de trabalho, ao sair do automóvel que a transportava, ficou com o dedo polegar da mão direita entalado na porta do carro, o que ocasionou a fractura e perda de parte deste e uma incapacidade temporária absoluta, constituindo tal ocorrência, um acidente de serviço.

A entidade recorrida, não contestando esta factualidade, considera, no entanto, que não se está perante um acidente em serviço, nem sequer perante um acidente “in itinere”, uma vez que, quando a funcionária se dirigia para o local de trabalho, “não estava sob a autoridade ou dependência da entidade dirigente e no trajecto que percorria não estava sujeita a risco particular ou específico diferente daquele que pendia sobre a generalidade dos utilizadores do mesmo percurso”.

Vejamos, pois, se esta argumentação procede à face dos diplomas vigentes à data do acidente.

Nos termos da alínea b) do nº2 da Base V, da Lei nº 2127, de 3-8-65, que regulava o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, considerava-se também acidente de trabalho o ocorrido “na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando fosse utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outra circunstâncias que tivessem agravado o risco do mesmo percurso”.

Porém, tal dispositivo legal já não se encontrava em vigor à data do acidente em análise, uma vez que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo DL nº 143/99, de 10-4, que revogou a anterior Lei nº 2127.

Ora, nos termos da alínea a), do nº2, do artº 6º da actual Lei, considera-se acidente de trabalho o ocorrido “no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior”.

Tal regulamentação veio a ocorrer por via do DL nº 143/99, o qual, no seu preâmbulo, refere o seguinte:

“ No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativas ao regime anterior, designadamente ... o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere que passa a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição...”.

Por sua vez, o nº2 e a sua alínea a), do artº 6º deste Decreto-Lei, referem que “ na alinea a) do nº2, do artº 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normal utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.

Ou seja, ao contrário da Lei nº2127 que especificava as condições em que deveria dar-se o acidente para ser considerado acidente “in itinere”, a lei actualmente vigente inclui neste conceito todos os acidentes que se verifiquem no trajecto normal utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a residência e o local de trabalho.

Assim, verificando-se no caso em apreço estes requisitos, bem como os respeitantes à lesão e respectivo nexo causal entre esta e o acidente, parece-nos que à face da Lei nº 100/87 e DL nº 143/99, aplicáveis à função pública por força do nº1, do artº 7º, do DL nº503/99, de 20-11, terá a recorrente direito a que o acidente de que foi vítima seja considerado acidente “in itinere”, como defende.

Termos em que, por violação da alínea a), do nº2, do artº 6º, da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, bem como da alínea a), do nº2, do artº 6º, do DL nº 143/99, de 10-4, opinaria no sentido da anulação do acto impugnado com o consequente provimento do presente recurso contencioso.