Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/13/2004 |
| Processo: | 07395/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | NOMEAÇÃO INSTRUTOR COMPETÊNCIA |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Z ... ... .recorre do despacho da Ministra da Justiça de 1.8.03, que lhe indeferiu recurso hierárquico e confirmou a aplicação da pena disciplinar de multa de 350 euros e pede se declare a sua nulidade ou decrete a respectiva anulação. A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: “Nas competências do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Policia judiciária não consta que o respectivo Director tenha competência para a nomeação da pessoa do instrutor do processo disciplinar. Nomeado que seja pela autoridade referida na conclusão anterior, instrutor de processo disciplinar, verifica-se o vicio de incompetência que gera anulabilidade. A nomeação de instrutor é formalidade essencial do procedimento disciplinar, pelo que a sua preterição que acarreta a invalidade do acto, é insusceptível de ser sanada pelo despacho punitivo, que conforma o processado. Os actos praticados por instrutor que não nomeado, são nulos e de nenhum efeito, por violação do artigo 51º. nº. 1 do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01.Sendo a nomeação anulável nos termos das conclusões anteriores, os actos subsequentes de instrução pelo instrutor ilegalmente nomeado, padecem do vicio do acto inicial. O procedimento disciplinar em que actos instrutórios sejam praticados por pessoas não nomeadas como instrutores pela entidade que determinou a instauração de processo disciplinar, enferma do vício de violação de lei, por desaplicação do estatuído no artigo 51º. nº. 1 do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01. Ao não efectuar-se qualquer referência e ponderação quanto à menção elogiosa que o recorrente recebeu, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 65º. do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01. Ao omitir-se a pronúncia quanto à causa de exclusão da culpa invocada pelo recorrente consubstanciada no erro não censurável, o acto recorrido enferma do vício de Violação de Lei, por desrespeito do Principio da Descoberta da Verdade Material e do Direito de Audiência e Defesa do recorrente nos termos do artigo 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa. Verificados que eram os pressupostos factuais e legais da causa de exclusão da ilicitude consubstanciada no consentimento, o acto recorrido está eivado do vicio de violação de lei, por desaplicação do disposto no artigo 38º. do Código Penal, verificados que eram os pressupostos para a sua aplicação. Quando se verifiquem os pressupostos factuais e legais de uma causa de exclusão da culpa consubstanciados em erro não censurável, a sua não apreciação em sede de decisão punitiva, acarreta o vicio de violação de lei, por desaplicação do disposto no artigo 17º. nº. 1 do Código penal, verificados que eram os pressupostos para sua aplicação. Ao omitir-se na decisão punitiva, a pronúncia quanto a uma causa de exclusão da culpa invocada na defesa, o acto sindicado está eivado do vicio de violação de lei, por violação do disposto no artigo 268º. da Constituição da República Portuguesa. Ao argumentar-se que o mapa de férias não foi presente ao órgão “decidendi”, na data da apresentação da dispensa requerida pelo recorrente relativamente aos dias 1 e 2 de Outubro, quando o mesmo mapa foi publicado em Ordem de Serviço, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 5º. nº. 2 alínea b) do Decreto-Lei nº. 196/94 de 21-07 e do disposto no artigo 3º. nº. 6 do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01. Tendo sido consideradas injustificadas as faltas de dias 1 e 2 de Outubro de 2002, sem que tenha havido lugar a qualquer alteração do mapa de férias validada, o acto recorrido está eivado do vicio de forma de falta de fundamentação, por incongruência da mesma, porquanto aqueles dias não poderiam assim ter sido considerados como faltas injustificadas, por consubstanciarem dias de férias do recorrente. Ao não considerarem-se os dias 1 e 2 de Outubro como relevantes na decisão punitiva, quando os mesmos correspondiam a dias de férias do recorrente, o acto sindicado está eivado do vicio de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto. Ao não considerar-se que o recorrente gozou parcialmente as férias reportadas no plano de férias aprovado (07-10-2002 a 11-10-2002), o acto recorrido enferma do vicio de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto. Ao não se tomar em consideração, que da documentação junta ao procedimento disciplinar, não resulta provado que a Srª. Isabel Fonte não tenha estado no seu local de trabalho no dia 03-10-2002, uma vez que do seu atestado médico não resulta que se encontrasse acamada e por esse motivo impossibilitada de sair de casa e, consequentemente não tenha recebido a declaração de inicio de férias do recorrente, o acto recorrido está eivado do vicio de violação de lei, por violação do Principio da Presunção da Inocência. O acto sindicado enferma do vicio de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto, ao não se dar como provado que no dia 10-10-2002, quando o recorrente se deslocou à Directoria de Coimbra da Policia Judiciária, não encontrou o seu chefe directo, por o mesmo se encontrar de férias, não lhe sendo possível consequentemente averiguar das questões colocadas relativamente às suas férias. Ao não considerar-se que à chefia directa do recorrente incumbe assegurar os serviços operacionais mínimos, pelo que deveria confirmar e verificar se a declaração de inicio de férias apresentada pelo recorrente estava de acordo com o plano de férias aprovado e quando apresentado o pedido de dispensa dos dias 1 e 2 de Outubro, não se limitar a apor o seu visto, mas antes alertar o recorrente para o facto de que aqueles dias correspondiam a dias de férias que o mesmo deveria gozar, o acto recorrido está eivado do vicio de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º. nº. 2 alínea a) do Decreto-Lei nº. 275-A/2000 de 09-11, bem como o Principio da Justiça e da Equidade. Tendo o Inspector Chefe sido co-arguido com o recorrente no mesmo procedimento disciplinar e tendo o acto recorrido determinado o arquivamento do procedimento com fundamento da inexistência de falta disciplinar, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 15º. alínea b) e do artigo 4º. do Código Penal, porquanto a conduta do identificado Inspector Chefe integra uma situação de negligência. Tendo o recorrente invocado que os dias que forneceu à sua chefia directa corresponderam ao período de 07-10-2002 a 18-10-2002 para o seu gozo de férias, a existir lapso, não proveio o mesmo do recorrente, dada a inexistência de prova sustentável nesse sentido e logo, o acto recorrido está eivado do vicio de violação de lei, por violação do Principio do In Dubio pro Réu. Tendo sido o recorrente objecto de sanção em procedimento disciplinar em 05-02-2003, por factualidade diversa da instruída e objecto da punição sob recurso, não poderia esta sanção ser tomada em consideração já que a factualidade objecto do procedimento agora impugnado, foi anterior àquela data, ou seja, teve lugar em 03-10-2002 e consequentemente, muito anterior àquela data, pelo que o acto sindicado enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – datas do período de suspensão e da factualidade objecto do procedimento – e de direito – incorrecta interpretação e aplicação do estatuído no nº. 4 do artigo 20º. do Decreto-Lei nº. 196/94 de 21-07, o que gera a anulabilidade do acto atacado.” Afigura-se-me que o recorrente tem razão desde logo na questão da incompetência para a nomeação da pessoa do instrutor do processo disciplinar, pois não cabe na competência do Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Policia judiciária. Com efeito, tal como prevê o artº 26º, nº 2, alínea o) da Lei Orgânica da PJ, DL 275-A/2000 de 9 de Novembro, é ao Director nacional que compete, em especial, exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares e portanto a nomeação de instrutores. Não se tratando de mera irregularidade, antes de ilegalidade, ao contrário do que a autoridade recorrida defende e porque não se trata de incompetência absoluta, isto é, proveniente de falta de atribuições, mas antes de incompetência relativa, o despacho de nomeação de instrutor não está ferido de nulidade insuprível, mas de mera anulabilidade, ao invés do alegado pelo recorrente, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 10.7.97, R. 37218. Aliás, considerando que no domínio do direito sancionatório disciplinar, são de observância obrigatória os princípios garantísticos que presidem ao direito penal, como corolário dos princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade [artºs. 23º, 39º e 54º do C.P.Penal], expressamente consagrados no âmbito adjectivo sancionatório [artºs. 2º , 6º e 44º nº 1 al. a) do CPA] – cfr. Ac. do TCA de 22.1.04, R. 11503 - e considerando que padece de ilegalidade o despacho de nomeação do instrutor do processo, todos os demais actos consequentes são igualmente inválidos e como tal fica prejudicado o respectivo conhecimento. 3. Em conclusão, verificando-se violação de lei por incompetência do autor do despacho de nomeação do instrutor do processo disciplinar, deve ser anulado esse acto e todos os subsequentes, pelo que procede o recurso, segundo o meu parecer. |