Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2003 |
| Processo: | 05322/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIREITO DE OPÇÃO REGIME QUE DISPENSA PLENA VALIDEZ DFA |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da douta sentença de 10 de Abril de 2000, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação accionado por A ................ , do despacho de 27.1.99 do General Ajudante General do Exército. Este despacho havia indeferido o requerimento onde o ora recorrente solicitava o seu ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez. À decisão judicial ora sob censura, é imputada a violação do disposto nos artigos 1º e 7º do Decreto-lei n.º 210/73 de 9 de Maio, “ex vi” do estabelecido no artigo 20 do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro e n.º 6 da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março, e ainda o desrespeito do preceituado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. * As circunstâncias permitem concluir pela razão do recorrente. Efectivamente, o fulcro da questão consiste aqui no apuramento da existência ou não do direito do recorrente a optar pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez, à data em que requereu nesse sentido. Ora, a norma que vedava essa possibilidade (n.º 7 alínea a) da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março) foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa (acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional). Nesta sequência, e considerando assim erradicada da ordem jurídica tal restrição, escreve-se no douto acórdão de 18 de Maio de 2000 deste Tribunal Central Administrativo -processo 180/97, proferido acerca de situação paralela à vertente: “Em suma, por força da entrada em vigor do DL 43/76, todos os militares considerados deficientes nessa data, gozam do direito de optar pelo ingresso no serviço activo, ao abrigo dos artigos 1º e 7º do DL 210/73, independentemente de terem podido ou não, exercer esse direito anteriormente”. E, conforme se salienta no mesmo aresto, também o acórdão do T.C.A. de 6.4.2000 – processo n.º 104/97, decidiu de modo idêntico. Pelo exposto, e contráriamente ao que afirma na sentença recorrida, existe base legal (e jurisprudencial) onde o pedido do recorrente tem apoio, visto encontrar-se em vigor o regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida. |