Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/24/2008
Processo:03715/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IFAP, IP
MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
PLANO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
CABIMENTO ORÇAMENTAL
COMPROMISSOS ASSUMIDOS
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta por Metaloborebolo-Sociedade Agrícola, Lda, com sede em Coruche, contra o INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola e o IFADAP- Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, institutos a quem sucedeu, por força do DL nº 87/2007, de 29-3, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, IP.

Na referida acção, foi formulado o pedido de anulação do despacho do Vogal do Conselho de Administração dos Réus, comunicado ao Autor por ofício de 10-3-06, que lhe indeferiu a aprovação da sua candidatura, formulada em 20-4-05, às Medidas Agro-Ambientais 013-Produção Integrada - apresentada para a campanha de 2005, integradas no Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), criado pelo DL nº 8/2001, de 22-1, posteriormente revogado pelo DL nº 64/2004, de 22-3, o qual deu execução ao Regulamento (CE) 1257/99, do Conselho de 17-5-99. Mais formula o pedido de condenação dos Réus a pagarem-lhe as ajudas que lhe são devidas em virtude dos compromissos agro-ambientais entretanto assumidos, referentes aos anos de 2005 e 2006, bem como as que se vencerem nos anos subsequentes, dois pedidos subsidiários idênticos aos anteriores , e ainda o pedido de indemnização pelos custos que teve de despender no cumprimento dos compromissos agro-ambientais nos anos em causa e nos três subsequentes. Finalmente pede a condenação dos Réus em custas e procuradoria.

A meu ver, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

De facto, não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estipulados na Portaria nº 1212/2003, de 16-10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14-8, 254/2005, de 14-3 e 500/05 de 2-7; Apesar desse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, como aconteceu no caso vertente ( cerca de 25 mil), as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento ( CE) nº 1257/1999- como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados( nº3 do artigo 46 do citado Regulamento e nº4 do artº 87º da citadaPortaria).

Assim, estipulam os nºs 3 e4 do artº 87º da Portaria nº1212/03, o seguinte:

3 — Para efeitos do n.o 1 as candidaturas serão hierarquizada por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

É certo que a citada Portaria exige um determinado número de condições necessárias ao deferimento da candidatura, o que implica por parte dos candidatos uma adaptação prévia às exigências legais, com os custos inerentes.

Contudo, os encargos decorrentes da apresentação das condições necessárias à candidatura, são da responsabilidade do candidato e correspondem ao risco inerente a qualquer concurso na medida em que a respectiva candidatura pode ser aprovada ou não.

Daqui decorre clara e inequivocamente que os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de terem atingido as condições necessárias a essa candidatura.


Na verdade, cada candidatura tem que ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aferir se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar. Caso se conclua pela afirmativa ou se verificam as restantes condições para continuar o processo, nomeadamente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou essas verbas não existem, caso em que as candidaturas têm que ser indeferidas.

Portanto, não detinha a Autora qualquer direito pré-constituido ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a se candidatar à sua atribuição, não violando o indeferimento do pedido, em consequência, os princípios da legalidade, da boa-fé e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

No caso vertente, como decorre do próprio despacho impugnado, as verbas orçamentadas apenas permitiam o pagamento de candidaturas já apresentadas em anos anteriores o que não era o caso da Autora.

Nestes termos, dependendo a aprovação das candidaturas de vários factores cuja existência competia às Rés verificar, o silêncio destas corresponde ao indeferimento tácito do pedido, nos termos do artº 109º do CPA e não seu deferimento, pelo que não existe qualquer acto implícito ou tácito susceptível de ser revogado pelo acto de indeferimento expresso impugnado.

Nesta senda, não tendo sido aceite a candidatura da Autora por acto de deferimento tácito, todas as despesas anteriores e posteriores à respectiva formação que despendeu, não assumem a natureza de contrapartida da concessão das ajudas, sendo apenas medidas preparatórias da candidatura e, como tal, da exclusiva responsabilidade da Autora, não tendo esta, portanto, direito, a qualquer indemnização.

Outra coisa seria caso os compromissos assumidos e as consequentes despesas feitas decorressem da aprovação da candidatura em anos anteriores, uma vez que as ajudas em causa são concedidas durante um período de cinco anos nos termos do artº 6º da citada Portaria e artº 25º do citado Regulamento (CE), uma vez que neste caso, é criada pela aprovação, uma legítima expectativa de financiamentos posteriores, que asseguram os encargos assumidos em anos anteriores, como não podia deixar de ser neste tipo de projectos a longo prazo.

Não sendo este o caso que analisamos, irrelevante se torna a matéria de facto que a recorrente considera omitida na sentença, não sendo esta nula por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do artº 668º do CPC.

Também em relação à demora na aprovação e à invocada violação do princípio da boa-fé, nos parece não ter razão a recorrente.

De facto, não estabelecendo a lei nenhum prazo para a aprovação das candidaturas, em caso de silêncio da Administração deverá presumir-se, como já se referiu, o indeferimento tácito.

Por outro lado, a alegada existência de disponibilidade orçamental em 2005 não se encontra minimamente provada, sendo certo que existiam outros pagamentos prioritários na área das ajudas em causa, como se refere no despacho impugnado sendo, portanto, razoável que só em Maio de 2006, após todos os pagamentos, se concluísse pela existência das verbas em causa.


E finalmente, também em relação aos vícios formais invocados falecem, a meu ver, os argumentos da Autora., ora recorrente.

Assim, quanto à falta de audiência ao abrigo do artº 100º do CPA, parece-nos que em face do fundamento invocado – falta de verba – a audição seria completamente inútil dado que a existência de verba orçamental é uma opção de natureza política.

Pelo mesmo motivo, a invocada falta de fundamentação parece-nos não ocorrer.

Com efeito, refere o acto impugnado o seguinte:

“ Deste modo, face à situação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromissos anteriores a 2005”.

Ora, não se nos afigura defensável, como pretende a recorrente, que o acto explicasse “de que forma é que a situação orçamental de 2005 permitiu constatar a falta de disponibilidade orçamental para as candidaturas às medidas agro-ambientais iniciadas no ano de 2005”.

Em relação à falta de data do acto dir-se-á que a mesma não constitui um elemento essencial daquele, uma vez que o ofício em que está inserido consubstancia todos os elementos necessários à sua compreensão os quais permitiram o cabal exercício do direito de impugnação por parte da Autora.

Parece-nos, pois, que bem andou a douta sentença recorrida ao indeferir os pedidos formulados nesta acção, não tendo sido violado, por esta, nenhum preceito legal pelo que deverá ser mantida.

Improcedendo o presente recurso jurisdicional, fica prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto pelos Réus do despacho saneador, nos termos do artº 710º nº2 do CPCivil.


A magistrada do Ministério Público