Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/02/2007 |
| Processo: | 02811/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO LOTEAMENTO |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O recorrente impugna o Acórdão do TAF de Almada que absolveu o R. da instância, para o que concluiu que: “a) O presente recurso vem interposto do douto Acórdão recorrido, na parte em que não deu provimento à acção por julgar inválido o acto tácito de deferimento e válido o acto expresso posterior, de sentido contrário, a que atribui carácter revogatório implícito; b) O douto aresto em crise começa por considerar, tal como defendido pelo recorrente e ao contrário do alegado pelo recorrido, que se formou na Ordem Jurídica um acto tácito de deferimento da sua pretensão em sede de informação prévia sobre operação de loteamento (do que não se recorre, por falta de legitimidade e por ser manifesto que assim é); c) Todavia, interpretando o disposto na alínea b) do artigo 6.º do regulamento do Plano Director Municipal de Almada, o douto aresto em crise decide pela invalidade deste acto tácito de deferimento; d) O douto Acórdão recorrido, ao assim decidir, interpretou erróneamente o preceituado na alínea b) do artigo 6.º do PDM de Almada e violou, entre outras, as disposições do artigo 14.º n.º 1 e 2 e artigo 17.º n.º 1 e 3, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; Na verdade, e) Não dispunha o tribunal recorrido, quer nos factos assentes, quer da análise do processo, de elementos que lhe permitissem afirmar que faltam infra-estruturas gerais necessárias ou que existem quaisquer outros problemas que devessem surgir como condições; Ademais, f) Não incumbia ao recorrente, em sede de projecto, propor as condições que, no seu entender, devia cumprir para poder proceder ao uso do solo proposto pelo PDM; g) Como não incumbia ao recorrente afirmar-se solenemente disponível para cumprir as condições que lhe viessem a ser impostas ou que se declarasse disponível para cumprir a lei; h) As condições a que alude a referida disposição do PDM de Almada, ao contrário do decidido no acórdão em recurso e que podem ser muitas, poucas ou nenhumas, só ao recorrido incumbe definir; i) E este pode fazê-lo em sede de procedimento de informação prévia, sendo reduzidos para metade os prazos de decisão em procedimento de licenciamento (art. 17.º n.º 3 do RJUE) – o que não fez no acto expresso limitando-se a indeferir - ou pode fazê-lo em sede do procedimento de licenciamento (não se encontrando reduzidos os prazos legais de que dispõe para decisão); j) Sendo, ao contrário do decidido no acórdão em crise, o acto silente de deferimento um acto válido e constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, a sua revogação não é possível pelo acto expresso de indeferimento proferido na pendência da causa; k) Ao não ter assim decidido, o douto Tribunal recorrido violou o disposto nos n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea b) do artigo 140.º do Cód. de Procedimento Administrativo, que constitui corolário dos princípios da confiança e da boa fé e aplicou erradamente a disposição do artigo 141.º n.º 1 do mesmo Código; l) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o acto expresso revogatório é ainda inválido e não apenas irregular, como sustentado; Com efeito, m) O douto aresto recorrido conclui que o acto expresso revogatório padece do vício de omissão do direito de audiência prévia, entende que o recorrente deveria ter podido tomar posição sobre os argumentos utilizados na fundamentação, mas conclui que a sua participação no procedimento em nada poderia ter alterado aquela fundamentação, degradando esta omissão em não essencial e cominando-a com mera irregularidade; n) Assim não é, contudo, desde logo porque se encontra já bem demonstrada a invalidade substantiva da decisão expressa tomada pelo recorrido. Dito de outro modo, o não estabelecimento prévio das condições legais em sede de informação prévia não impede, pelo contrário, que as mesmas venham a ser definidas em sede de licenciamento; o) Assim não é, ainda, porque a decisão expressa de indeferimento não era uma inevitabilidade legal. Basta ver que, como referido em e) supra, não existem no processo, dados como provados, ou não, elementos que pudessem habilitar o tribunal a quo a concluir, com absoluta segurança, que a decisão tomada era a única possível ou que em concreto existem mesmo carências em infra-estruturas gerais ou problemas urbanísticos que devam ressaltar como condições; p) Não tendo assim decidido, o Tribunal recorrido aplicou erradamente o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, interpretou erradamente as normas que protegem o direito fundamental de audiência prévia e violou o disposto no artigo 135.º do Cód. de Procedimento Administrativo; q) Por último, em sede de pronúncia do Tribunal recorrido sobre o vício de violação de lei imputado pelo recorrente ao acto expresso revogatório, este, salvo o muito e devido respeito, apresentou os seus fundamentos em oposição com a decisão tomada ao julgar como não verificado o indicado vício; É que, r) Alegou o recorrente que o acto expresso revogatório padece de violação de lei porque decidiu indeferir a pretensão de informação prévia sobre operação de loteamento dizendo que a mesma não é possível porque se insere em zona não programada e que não está servida de infra-estruturas gerais capazes, ao arrepio da norma do artigo 6.º alínea b) do PDM de Almada; s) Ora, o douto Tribunal recorrido diz que: “E assim é”. Mas seguidamente, porque concluir pela invalidade do acto revogatório implicaria dar como vigente o acto silente de deferimento (e não fosse por causa disso estar em causa viabilizar uma operação de loteamento sem condições – o que já se viu que assim não é), não declara o suscitado vício com argumento que, mais uma vez, salvo o muito e devido respeito, nada tem a ver com a questão.” Pede a revogação do Acórdão e o reconhecimento da existência de deferimento tácito e a correspondente situação jurídica subjectiva favorável ao recorrente em sede de decisão do recorrido sobre pedido de licenciamento de operação urbanística de loteamento no prédio dos autos, a condenação do recorrido no reconhecimento da formação de tal acto e de tal posição, abstendo-se de praticar quaisquer actos susceptíveis de lesar o exercício do correspondente direito; e ainda a anulação por manifestamente ilegal, do acto expresso de indeferimento da pretensão do ora recorrente proferido pela Câmara Municipal do ora recorrido em 2004.10.06. O recorrido entende que o recorrente carece de razão e contra-alegou pela confirmação do decidido e a improcedência do recurso. A fls. 216 foi proferido despacho de sustentação que afastou a nulidade alegada. Em meu entender, o recurso merece provimento, por procederem todas as conclusões da alegação do recorrente, a que se adere com vénia. Com efeito, tendo o douto Acórdão recorrido dado correctamente por assente a formação de deferimento tácito constitutiva de direitos quanto ao pedido de informação prévia, incorreu em errónea interpretação do artº 6º alínea b) do PDM de Almada, parecendo óbvia a sujeição obrigatória do recorrente ao cumprimento das condições legais previstas no PDM para a promoção urbanística da área como pressuposto necessário da respectiva aprovação e posto que a revogação tácita do referido deferimento, pela deliberação da Câmara Municipal de Almada de 6.10.2004 carece de audiência prévia e fundamentação mínima. Aliás, no âmbito da formação do deferimento tácito, o recorrente foi chamado a colaborar e aceitou entregar à Câmara Municipal os elementos em falta, como resulta da alíneas g) e h) dos factos provados e tanto o Ministério da Defesa como a Refer nada opuseram à pretensão do recorrente, CFR. alíneas j) e k) dos mesmos factos, donde resulta ainda mais incompreensível e injustificável o incumprimento da audiência prévia e do vício de forma do acto revogatório subsequente, tanto mais que se fosse fatalmente inviável, também seriam inúteis e desnecessárias as diligências anteriores. Nem se diga que o indeferimento seria inevitável, porque sendo a realização das condições pressupostos legais da aprovação do licenciamento, por parte do recorrente, a aprovação da informação prévia jamais as poderia dispensar e portanto exigiriam a sua verificação indispensável para a convalidação do licenciamento. A decisão recorrida, tal como a deliberação revogatória do deferimento tácito incorreram em contradição e fundamentação ilegal, posto que qualificaram os terrenos do recorrente em espaço urbanizável não programado e de vocação turística não programado e portanto área urbanizável não programada, nos termos do artº 6º, nº 1 do PDMA, pois que ainda não têm as infra-estruturas gerais, sendo todavia concretizável se os interessados na promoção urbanística da área cumprirem as condições e assumirem por inteiro as infra-estruturas e a resolução dos problemas urbanísticos, sem todavia ouvirem o recorrente ou lhe permitirem a sua subordinação aos requisitos legais, que de todo o modo não foram ainda sequer concretizados. De resto, quando a revogação deve ser expressa e de um acto de deferimento tácito ilegal e na base da respectiva ilegalidade, de acordo com o disposto no artº 140º, 1 a) e b) e 141º do CPA, aqui deparamo-nos com revogação tácita de um deferimento tácito indiscutivelmente legal. Também no Ac. do STA de 9.4.2003, R. 1499/02, se decidiu por exemplo, que tendo ocorrido deferimento tácito de pedido de informação prévia sobre licença de loteamento, não pode revogar-se tal deferimento com base em ilegalidade por violação de uma norma que se limita a conceder à autoridade requerida poderes discricionários quanto ao correcto ordenamento do território, poderes que o deferimento tácito pressupõe terem sido exercidos favoravelmente. Em conclusão, ao interpretar ao invés a possibilidade legal, de subordinação do deferimento tácito e direitos adquiridos às exigências do PDMA e retirando-a ao interessado, tal como a hipótese de o confrontar com as condições concretas que ainda não foram fixadas, as decisões administrativas e jurisdicional padecem das censuras que o recorrente aponta, pelo que deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |