Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2003 |
| Processo: | 12441/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | TCA INCOMPETENTE RAZÃO MATÉRIA |
| Data do Acordão: | 07/22/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso de despacho de indeferimento de passagem de certidão da Repartição de Finanças do Bombarral. Certo é que o recurso foi alegado pelo recorrente para o STA, como se vê de fls. 50, mas remetido por despacho de fls. 56 a este TCA, sem se indicar a secção de destino. Todavia, esta secção do contencioso administrativo, do TCA é incompetente em razão da matéria, para conhecer do recurso, posto que não versa sobre matéria do funcionalismo público e se não trata de decisão proferida em meio processual acessório. Decidiu o Ac. do TCA de 18.10.01, R. 10818, por exemplo, que compete aos tribunais tributários conhecer dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para passar certidões, em matéria fiscal (art.º 62.º, n.º l, alínea 1), do ETAF; v. também art.º 166.º do Código de Processo Tributário). Por sua vez, no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 11640, decidiu-se que o recurso interposto de indeferimento tácito ao parecer da CADA proferido nos termos do art. 16º nº 2 da Lei 65/93 de 26/8, não é um pedido de intimação para passagem de certidão, nos termos do art. 17º do mesmo diploma, mas um recurso autónomo, não obstante lhe ser aplicável, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação, pelo que, é competente para conhecer do recurso de sentença proferida em 1ª instância relativa a cobrança excessiva do preço de certidão o STA, por esta questão não ser uma questão relativa ao funcionalismo público. Ora, perante as disposições combinadas dos artºs. 40º, alíneas a) e f) e 26º, nº 1 alínea b) do ETAF, está excluída a competência deste TCA, em razão da matéria, para conhecer recurso, que deste modo se excepciona. Assim deverá ser julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal - questão de ordem pública e cujo conhecimento precede as demais, visto o disposto no artº 3º da LPTA - que obsta a que o Tribunal conheça do mérito e pode dar lugar a que o processo seja remetido ao tribunal competente, se tal for requerido, nos termos do artº 4º nº 1 da LPTA. |