Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/06/2011
Processo:07449/11
Nº Processo/TAF:01154/06.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NULIDADES SENTENÇA (NÃO).
ERRO JULGAMENTO (NÃO).
RECURSO SUBORDINADO.
EXTEMPORANEIDADE.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 4 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida a fls. 530 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente, a presente acção administrativa especial, em consequência, anulando o acto impugnado na parte em que decide que a extinção da comissão de serviço começa a produzir efeitos 30 dias úteis a contar de 3 de Fevereiro de 2006, absolvendo no restante a Entidade Demandada do pedido, condenando também o A em custas.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente começa por requerer o esclarecimento e reforma da sentença (o que foi indeferido no tribunal de 1ª instância por despacho de fls. 948 e segs.), após o que imputa à sentença em recurso diversas nulidades, por não ter apreciado um conjunto de questões que devia ter apreciado, por contradição com os fundamentos de facto que acolheu e por se ter apoiado em factos que o tribunal não deu como provados, e, além de requerer a ampliação da matéria de facto assente, imputa - lhe ainda o vício de erro de julgamento com violação do art. 135º do CPA e das disposições legais que igualmente imputou ao acto, nomeadamente, do art. 100º, 124º nº 1 al. d) e 125º nº 2 73º nº 1 al. c), 130º nº 2, 149º nº 1 e 150º todos do CPA, de desvio de poder, dos arts. 266º nº 2 da CRP, dos arts. 5º nºs 1 e 2, 6º e 6º-A do CPA, arts. 277º e 280º nº 1 al. b), 18º nº 3 e 53º, 13º e 165º nº 1 als. b) e t) da CRP, mais requerendo a sua reforma no que se refere à sua condenação em custas

A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado, interpondo ainda recurso subordinado nos termos do art. 682º do CPC, na parte em que decaiu, imputando à sentença, nessa parte, ao que se afigura, erro de julgamento, por não aplicação analógica do art. 9º nº 2 do DL nº 133/85.

O A., enquanto recorrido no recurso subordinado, contra - alegou, colocando como questão prévia a extemporaneidade do recurso subordinado e no mais pugnando pela improcedência deste.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a O), do ponto 2.1. de II, de fls. 535 a 543, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à nulidade imputada à sentença por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca o requerente existir tal nulidade por a sentença não ter apreciado um conjunto de questões que devia ter apreciado.

No entanto, conforme resulta do corpo alegatório das alegações de recurso, o que o recorrente pretendia era a apreciação de todos os argumentos que invocou, relativamente aos diversos vícios que imputou ao acto impugnado.

Mas, como é jurisprudência pacífica «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).

Ora, basta uma simples leitura da sentença recorrida para se poder constatar que a mesma analisou e se pronunciou sobre todos as questões suscitadas, nomeadamente no que se refere ao vícios que foram imputados ao acto impugnado, não tendo de se pronunciar sobre todos os argumentos que sobre eles o recorrente expendeu, pelo que não enferma a sentença em recurso da referida nulidade (cfr. também a propósito o despacho de sustentação de fls. 948 e 949).

IV - Quanto à nulidade imputada à sentença por contradição com os factos acolhidos.

Invoca neste ponto o recorrente que a sentença em recurso se fundamentou, numa parte significativa, no facto constante da al. F) da matéria factual assente, que refere um doc. que não consta dos autos.

Ora, o que tal alínea descreve é parte do teor da “Nota elaborada pelo Gabinete de Sua Exa. o Secretário dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação”, que teve fundamento, como é referido naquela mesma alínea, em doc. junto ao PA, a fls. não numeradas, doc. esse cuja existência o próprio recorrente não nega, mas antes o admite.

Sendo que foi, também, com fundamento em tal “Nota”, na qual foi aposto pelo MNE, o despacho de “concordo” que foi proferido o instrumento de fls. 45 - 47 notificado ao ora recorrente, e que constitui o acto impugnado (als. F) e G) dos factos assentes).

Pelo que não se vê o porquê de tal facto não dever ser considerado como provado, nem o porquê da sentença recorrida nele não se poder fundamentar, como pretende o recorrente.

Aliás, na fundamentação de direito, o que a sentença também refere é que “é o próprio Embaixador de Portugal em Brasília, conforme resulta da Nota elaborada pelo Gabinete de Sua Exa. o Secretário dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, de 17 de Janeiro de 2006, que afirma que o trabalho quotidiano (…)”, tendo sido o teor de tal “Nota” que foi dado como provado e não qualquer “telegrama”, como doc. que se mostrasse junto.

Além de que o facto descrito na al. F) não se mostra em contradição com os factos descritos nas als. K), L) e M) também dados como provados, mas em que o acto impugnado não se fundamentou.

Motivo por que a sentença recorrida não enferme da imputada nulidade de contradição com os factos acolhidos, devendo tal facto dado como provado na al. F) ser mantido por se consubstanciar em doc. junto ao PA, cuja falsidade não foi suscitada, mas antes apenas o recorrente fazendo considerações sobre a eventual veracidade do ali afirmado, sobre a informação do Embaixador.

V – Quanto aos factos que o recorrente pretende ver aditados à matéria de facto assente.

Ao contrário do alegado pelo recorrente o mesmo não provou o facto descriminado na al. D) de ii) do corpo alegatório, quer por documento quer por outra forma, não se tratando de facto notório de acordo com o art. 514 do CPC, sendo que a facturação junta aos autos diz respeito tão só às suas próprias despesas.

Quanto ao facto descriminado na al. E) e I) de ii) do corpo alegatório, trata - se de facto ocorrido em 2008, decorridos que eram mais de 2 anos sobre o acto impugnado, pelo que não pode ser considerado relevante para efeitos a fundamentação deste mesmo acto impugnado, já que não foi demonstrado que a situação de facto não se tinha alterado.

Também quanto aos restantes factos invocados, nas restantes alíneas, os mesmos não se podem dar como provados, para além dos que resultam das alíneas J), K) a M) dos factos dados como assentes na sentença recorrida, por o não terem sido.

VI – Quanto aos invocados erros de julgamento, em nosso entender, os mesmos não se verificam, atentos os fundamentos invocados na sentença em recurso e os argumentos expressos pela entidade recorrida nas suas contra - alegações, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos e por economia expositiva, nada mais tendo a acrescentar aos mesmos.

VII – Quanto à condenação do recorrente em custas fixadas proporcionalmente em 7 UCs.

A sentença recorrida apenas anulou o acto impugnado na parte em que “decide que a extinção da comissão de serviço começa a produzir efeitos 30 dias úteis a contar de 3 de Fevereiro de 2006”, absolvendo no restante a Entidade Demandada do pedido.

Quer dizer, a sentença recorrida não anulou o acto que decidiu pela extinção da comissão de serviço, mas apenas a decisão nele contida da produção dos seus efeitos, por violação do nº 2 do art. 10º do DL nº 133/85 de 02/05

Tendo o ora recorrente decaído em todos os demais vícios atribuídos ao acto, nomeadamente nos que imputou ao acto de extinção da sua comissão de serviço, propriamente dito (sem consideração da data de produção de efeitos), que nos termos dos arts. 446º nºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o mesmo tivesse de ser condenado em custas na proporção em que decaiu, motivo por que também nesta parte a sentença recorrida não mereça censura.

VIII – Quanto ao recurso subordinado da entidade recorrida

Alega o A., recorrido neste recurso subordinado, como questão prévia a extemporaneidade do mesmo.

Pese embora o recurso subordinado tenha sido admitido na 1ª instância, a decisão dessa admissão não vincula este tribunal superior nos termos do art. 687º nº 4 do CPC, pelo que há que apreciar.

Aos presentes autos aplica - se o CPC anterior à redacção do DL 303/2007 de 24/08, atento o disposto no art. 11º nº 1 deste último.

Ora, nos termos do art. 682º nº 2 do CPC, o recurso subordinado tem de ser interposto no prazo de dez (10) dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso independente.

Como resulta de fls. 831 a Entidade Demandada foi notificada por ofício, de 12.07.2010, do despacho que admitiu o recurso independente, pelo que se presume notificado em 15.07.2010.

Atenta a suspensão do prazo de 16.07.2010 a 01.09.2010 (Lei nº 35/2010 de 15/04, entretanto revogada pela Lei 43/2010 de 03/09) o referido prazo de 10 dias terminava em 11.09.2010.

Não obstante no carimbo de entrada das contra - alegações (articulado onde foi interposto o recurso subordinado) constar, certamente por lapso, a data de 01 SET. 2010 (cfr. fls. 840), o mesmo deu entrada em 30 de Setembro de 2010 (cfr. fls. 837 a 839 dos autos).

Pelo que, efectivamente, o mesmo recurso é extemporâneo, não devendo por isso ser conhecido.

IX – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso independente e não ser conhecido o recurso subordinado, por extemporâneo, mantendo - se a sentença recorrida.