Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2009
Processo:05017/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO JURISDICIONAL.
REFERÊNCIA A QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA.
REAPRECIAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO.
AUSÊHNCIA DE VÍCIOS ASSACADOS À SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Data do Acordão:06/17/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Engenheira Civil a exercer funções na Câmara Municipal de Setúbal, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial si proposta com vista à anulação do despacho de 22-1-06, do Presidente da Câmara, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral, aberto para provimento dum lugar de adjunto técnico do Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal, na qual ficara graduada em segundo lugar.

No decurso da acção, vem requerer o prosseguimento dos autos ao abrigo do artº 64º do CPTA, também com vista à anulação do despacho de 29-6-06 do Presidente da CMS que revogou a deliberação do júri que tinha admitido a Autora ao concurso, declarando inutilizados todos os actos posteriores à mesma referente.

A sentença recorrida considerou que este despacho revogatório não era extemporâneo e a Autora não reunia os requisitos de admissão ao concurso, motivo pelo qual considerou prejudicada a apreciação da legalidade do acto homologatório, por falta de interesse em agir.

Nas suas alegações de recurso jurisdicional a Autora, ora Recorrente, nada impugnou da sentença e, nomeadamente, fez tábua rasa da parte em que esta considerou de não conhecer a legalidade do acto homologatório, vindo de novo e ignorando esta decisão, repetir os vícios que assacara ao “acto”, que parece ser o acto homologatório até porque a R refere a final pretender ser graduada em primeiro lugar.

Ora, o acto homologatório não foi objecto de pronúncia por parte da sentença.

Por outro lado e na parte em que decidiu pela legalidade do acto de exclusão, a sentença não mereceu qualquer censura nas alegações em apreciação, nem sequer vindo aí feita qualquer alusão à mesma.

Nestes termos, tendo o recurso jurisdicional apenas como objecto a decisão judicial proferida em primeira instância e como finalidade a sua impugnação mediante a invocação clara e precisa dos vícios à mesma assacados, na falta destes requisitos não pode ser conhecido.

Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.