Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/17/2011 |
| Processo: | 07246/11 |
| Nº Processo/TAF: | 02756/10.3BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA TRIBUNAL TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO. |
| Data do Acordão: | 03/17/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então Requerente, da decisão proferida a fls. 45 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou “absolutamente incompetente o tribunal administrativo em razão da matéria para julgar a presente acção atento o disposto na al. d) do nº 3 do art. 4º do ETAF, sem prejuízo do disposto no art. 14º nºs 2 e 3 do CPTA”. Das conclusões das alegações de recurso, afigura - se poder deduzir- - se que a recorrente pretende imputar à decisão em recurso o vício de erro de julgamento por errada interpretação do art. 4º nº 3 al. d) do ETAF, na redacção do art. 10º da Lei nº 59/2008 de 11/09 e dos arts. 2º nºs 1 e 2, 9º nº 3 e 83º nº 1 da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, e dos art. 274º nº 1 da Lei nº 59/2008 das als. d) e g) do nº 2 do art. 2º e 114º nº 2 do CPTA, que considera violadas. A Entidade recorrida contra - alegou, defendendo, em questão prévia, a existência de omissão do dever do recorrente enunciar os vícios da sentença, conducente à rejeição do recurso por falta de objecto e, para o caso de assim não se entender, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a H), a fls. 46 e 47, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à questão prévia, formulada pelo recorrido, da omissão do dever de enunciar os vícios da sentença, conducente à rejeição do recurso por falta de objecto. Afigura - se - nos como improcedente tal questão prévia. Na verdade, embora não especifique, expressamente, quais os normativos legais que entende violados pela decisão em recurso, a recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso faz reparos à decisão recorrida, nomeadamente, quando afirma que: “o Tribunal a quo não levou em conta o facto de que a Lei nº 59/2008, de 11/09, no seu art. 10º, veio alterar a redacção ao art. 4º nº 3 do ETAF, cuja redacção actual é a seguinte: “(…) com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas” (conclusão 2)); “A Lei 12-A/2008, de 27/02, é manifestamente aplicável ao caso da Requerente (Cfr. respectivos art. 2º, nº 1 e nº 2)” (conclusão 5); apelando ainda a que o disposto nos arts. 9º nº 3 e 83º nº 1 da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, e o art. 274º nº 1 da Lei nº 59/2008 de 11/09 e 114º nº 2 do CPTA apontam no sentido da competência material do Tribunal a quo para apreciar o mérito da providência, bem como o facto dos pedidos formulados serem da competência dos tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a al. b) do nº 2 do art. 2º do CPTA. De tais reparos, pode retirar - se, quanto à nós sem dúvidas, que a recorrente dessa forma está a imputar à decisão em recurso o vício de erro de julgamento por errada interpretação daquelas referidas disposições legais que considera violadas. Ora, o art. 146º nº 4 do CPTA e 685º-A do CPC, permite o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, quando delas não seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas. O que significa, a contrario, que sempre que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas, se mostra desnecessário tal convite, aceitando - se as mesmas como formuladas. Aliás, assim o aconselha também os princípios pro accione ou anti - formalista e da celeridade processual. De qualquer forma, a entender - se pela insuficiência das conclusões da alegação, nunca o recurso seria de rejeitar, sem mais, mas antes teria lugar o convite para aperfeiçoamento. Pelo que será de improceder a pretendida rejeição do recurso. IV – Quanto á decisão pelo tribunal a quo da incompetência absoluta dos tribunais administrativos em razão da matéria, desde já se nos afigura ser a mesma de manter. Com efeito, como é jurisprudência corrente, a competência material do tribunal afere - se pelos termos em que a acção é proposta e determina - se pela forma como o autor estrutura ou configura o pedido e os respectivos fundamentos ou causa de pedir, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas dessa pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa (cfr. entre vários outros, Ac. STA de 05.12.2006, Rec. 08/06). Por isso, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe dizendo respeito. No caso, a Requerente configura o contrato de trabalho dos autos como um contrato individual de trabalho temporário a termo certo, pedindo no r.i. i) o reconhecimento provisório da nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre o INEM e a P…; ii) a sua integração nos quadros da entidade utilizadora (INEM), em regime de contrato de trabalho, (no caso em funções públicas regulado nos termos das Leis nº 12-A/2008 de 27/02 e nº 59/2008 de 11/09) sem termo (cfr. art. 176º nºs 2 e 3 do CT); iii) ser provisoriamente reconhecida e declarada a invalidade do acto de despedimento ou dispensa da Requerente. Quer dizer, a recorrente ao pedir a sua integração nos quadros do INEM, em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 176º do CT, e em funções públicas, regulado nos termos das Leis 12-A/2008 e 59/2008, está ela própria a admitir que o contrato individual de trabalho temporário a termo certo, pelo qual até então prestava trabalho ao INEM, não estava abrangido pelas referidas Leis 12-A/2008 e 59/2008, mas antes pelo Código de Trabalho, ou seja, tinha natureza privada, o que não lhe atribuía a qualidade de agente administrativo. Aliás, como refere o ora recorrido, nas suas contra - alegações, nos termos do art. 10º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo DL nº 220/2007 de 29/05, “Ao pessoal do INEM, IP, aplica - se o regime jurídico do contrato individual de trabalho”. Por outro lado, a relação de trabalho entre a requerente e o INEM advém da celebração de outro(s) contrato(s) entre o INEM e a(s) empresa(s) de trabalho temporário, como refere a decisão recorrida, o que chamaria à colação o disposto nos arts. 172º a 182º do CT. Além de que, conforme resulta dos contratos juntos com o r. i. a relação contratual da ora recorrente com o INEM e com as empresas de trabalho temporário iniciou - se em 1.09.2007, antes da vigência das Leis 12-A/2008 e 59/2008, embora se tenha prolongado por contratos sucessivos até 22.10.2010, quando estas Leis já se encontravam em vigor, sendo certo, porém, que todos aqueles contratos, assinados pela recorrente, remetem, no que se refere à legislação aplicável, para o Código de Trabalho, mesmo os posteriores à vigência daquelas Leis. Consequentemente, que a competência, em razão da matéria, no caso em apreço pertença aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art.º 85.º, alínea b) da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ], aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e pelo art. 4º nº 3 al. d) do ETAF, mesmo na redacção da Lei nº 59/2008. Pelo que, ao dessa forma ter decidido a decisão recorrida não mereça, em nosso entender, censura, não enfermando dos vícios que resultam apontados. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida. |