Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/08/2004
Processo:00362/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REFUGIADO
ASILO
PROVA NACIONALIDADE
Data do Acordão:11/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por G ... da sentença do TAF de Loures que lhe rejeitou o pedido de anulação do despacho do Comissário Nacional para os Refugiados e pede a revogação da sentença.

2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“I. Salvo melhor entendimento, o agravante não deixou de responder ao convite que lhe foi feito pelo Mm° Juiz a quo, o que não conseguiu foi fazê-lo da forma que o Mm° Juiz a quo, entende como a única adequada.
II. Não pode exigir-se ao agravante, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça prova documental da sua identidade e nacionalidade como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou em última análise de autorização de residência por razões humanitárias nos termos do art. e 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março.
III. O examinador não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o agravante esse ónus que a ACNUR recomenda seja repartido pelos intervenientes.
IV. O Mmº Juiz a quo, relevou uma questão formal - a da prova documental da identidade e da nacionalidade - desvalorizando a sintomatologia típica deste tipo de casuística.
V. Não pode a falta de documento de identificação ser considerada impeditiva do acesso ao estatuto de refugiado ou à residência por razões humanitárias.
VI. O agravante encontra-se acompanhado da sua família, a esposa e dois filhos menores, que foram igualmente perseguidos e merecem protecção.
VII. Estando em causa a garantia de direitos humanos, tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Mm° juiz a quo , numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de oficiosamente a através das entidades competentes, nomeadamente das autoridades consulares portuguesas e da Interpol, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter a comprovação da identidade do agravante.
VIII. De qualquer modo sempre poderia o Mm° juiz ter ouvido a esposa do recorrente a os filhos de ambos.
IX. A identidade não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal.
X. A decidir como decidiu, o Mm° Juiz a quo ofendeu o principio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo art° 2° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XI. Perante as garantias constitucionais do direito à vida e do direito às dignidade da pessoa humana, o ora recorrente veio pedir a juízo que fosse produzida a uma censura efectiva do acto proferido pelo Alto Comissário para os Refugiados, porque tal acto, tal como foi produzido, conduzirá ao repatriamento do aqui recorrente a ao seu inevitável assassinato, com violação efectiva dos direitos invocados.
XII. O Mm° Juiz a guo, num rasgo de uma excepcional frieza, reduziu tudo a uma questão formal, como forma adequada à efectivação da eficácia do acto.
XIII. Ao decidir como decidiu, o Mm° Juiz a quo omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do art° 2° do CPTA.”
A meu ver, o recurso merece provimento, discordando da sentença sobre a indispensabilidade por documento autêntico da prova da nacionalidade, nas circunstâncias concretas invocadas pelo recorrente.
Ainda que o interessado não dê explicação bastante para o documento falsificado com a sua foto - fls. 94 e 95 do apenso – e designadamente quanto ao modo de identificação nas sucessivas fronteiras por que passou, como se observa a fls. 256 do mesmo PA e em especial por que só em Portugal veio a pedir abrigo, depois de tantas oportunidades que poderia ter aproveitado para o efeito.
De resto, a sentença padece de contradição insanável por aceitar a identidade do requerente com a única base das respectivas declarações e da restante prova feita, mas sem a prova por qualquer documento autêntico exigida para a demonstração da sua nacionalidade. Ora, atentas as circunstâncias de tempo, lugar e modo invocadas, é notória a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de obtenção dos exigidos documentos autênticos, sendo perversa tal exigência porque a autenticidade é insusceptível de contraprova, em especial dos requisitos exigidos pelos artºs 363º, nº 1, 365º e 369º e segs., todos do CC.
Todavia, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência do STA tem sido o de rejeitar ou melhor de só indeferir o pedido se tiverem sido esgotadas as diligências de prova possíveis e não for viável apurar a nacionalidade do requerente.
Assim decidiu por exemplo o Ac. do STA de 6.9.98, R. 43395, pois "Se através das diligências possíveis e razoáveis realizadas pela Administração e da prova junta pelo requerente não foi possível determinar a sua nacionalidade, então não é viável a concessão da autorização da residência por razões humanitárias, pois que naquela, entre o mais, se fundava o pedido."
Idem os Acs. do STA de 10.7.01, R. 46591 e do Pleno de 19.1.2000, R. 43048.

3. Em conclusão, uma vez que a sentença recorrida merece a censura que o recorrente lhe aponta, por não ter aceite a prova testemunhal para comprovação da nacionalidade do requerente, deverá ser anulada e proceder o recurso, segundo o meu parecer.