Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/06/2002 |
| Processo: | 05607/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DEC.-LEI Nº 204/98 DE 11/7 SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M ................. interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 26 de Março de 2001, que recaíu sobre o recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final proferido pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa de 8 de Setembro de 2000 respeitante ao Concurso Interno de Acesso Limitado para provimento de um lugar de Chefe de Secção aberto pelo Aviso nº 1/CS/SSR de 21/1/2000, publicitado em 27 de Janeiro de 2000. Invocou vício de violação de lei por o acto impugnado infringir o disposto nos arts 5º e 27º nº 1 al. g) do Dec.-Lei nº 204/98 de 11 de Julho e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. A entidade recorrida pugnou por que seja negado provimento ao recurso, tendo igual posição a recorrida particular. A recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1. Ao tempo do aviso de abertura do concurso em questão, publicitado em 27 de Janeiro de 2000 e rectificado em 3 de Fevereiro de 2000, não estava determinado o sistema de classificação final, ou seja, o júri ainda não tinha fixado a valoração a atribuir a cada um dos factores de ponderação e avaliação curricular. 2. O Júri, em reunião de 15 de Fevereiro de 2000, após a afixação do aviso de abertura do concurso e de findo o prazo de apresentação das candidaturas, que se verificou em 14 de Fevereiro de 2000, aos critérios de avaliação curricular definidos naquele aviso de abertura, aditou mais dois “Trabalhos relevantes” e “Chefia-Regime de substituição”, atribuindo-lhes pontuação independentemente da valorização correspondente ao factor “experiência profissional”. 3. Assim, o júri do concurso violou frontalmente o consignado nos artºs 5º e 27º 1, alínea g) do Decreto-Lei nº. 204/98, de 11 de Julho. 4. Violou, ainda, os princípios da imparcialidade e da igualdade de condições e de oportunidades, previstos no artº. 266º - 2 da Constituição da República Portuguesa. 5. Deste modo, o concurso em apreço e a respectiva lista classificativa enfermam do vício de vício de violação de lei, o que acarreta a nulidade do mesmo concurso. 6. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 26 de Março de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpôs do acto homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei e ser nulo, - o que se deve declarar -, por infringir o disposto nos artºs 5º e 27º - 1, alínea g) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e 266º - 2 da Constituição da República Portuguesa, com o que se fará Justiça”. Por sua vez, a entidade recorrida e a recorrida particular, nas suas alegações, mantiveram as suas posições. * * * No aviso de abertura do concurso em questão pode ler-se nos seus pontos: “7.1 - Avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e o aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. 8 - A classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada factor de apreciação na avaliação curricular. 9 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”. Ora, como vemos, do aviso de abertura do concurso não consta o sistema de classificação final a utilizar, pelo que se nos afigura que foi violado o art. 5º nº 2 al. b), e bem assim o art. 27º nº 1 al. f), do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7. Com efeito, no âmbito do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7, o sistema de classificação final deve constar do aviso de abertura do concurso. Aliás, face ao nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa, já, na vigência da redacção originária do Dec.-Lei nº 498/88 de 30/12, o STA entendia que a divulgação do sistema de classificação final devia ser feita logo no aviso de abertura do concurso (cfr. Ac. do STA de 28/1/97, Proc. 29574). Portanto, foi também violado o princípio da imparcialidade (que está subjacente às disposições legais acima referidas). Este princípio impõe-se à Administração Pública, sobretudo como uma obrigação de meios, embora não deixe de se reflectir no resultado da actividade administrativa. * * * Pelo exposto, somos de parecer que deve proceder o presente recurso contencioso. |