Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2010 |
| Processo: | 06896/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ALVARÁ DE LOTEAMENTO. |
| Data do Acordão: | 12/15/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por C............., da sentença proferida em 06.09.2010 pelo TAF de Leiria que, na providência cautelar requerida por aquela interessada, julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente para o conhecimento do mérito da causa, absolvendo os requeridos da instância. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução devida. Com efeito, e contráriamente ao entendimento da sentença, a relação jurídica em causa mostra-se enquadrável nos artigos 1º n.º 1, e 4º n.º 1 alínea a) do ETAF. Desde logo porque, embora o pedido inicial deste processo visasse indevidamente também a declaração da nulidade do alvará de loteamento n.º 3/2009 (pretensão inadmissível no caso), a verdade é que já ali se indicava ser a providência cautelar intentada ao abrigo dos arts. 112 n.ºs 1 e 2 a) do CPTA, tendo por objectivo “atenta a ilegalidade, inconveniência, desproporcionalidade e lesividade do acto administrativo impugnado e da execução dos respectivos efeitos (...) ordenar-se a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho urbanístico ou outros relativo a tal loteamento”. Ora, por despacho de 06.05.2010, o M.º Juiz a quo considerou (correctamente) inaceitável a declaração da nulidade do alvará de loteamento n.º 3/2009, mas entendeu (também correctamente) mostrar-se “admissível o pedido de suspensão imediata de todo e qualquer trabalho urbanístico ou outro relativo a tal loteamento”. E nessa sequência, ordenou a notificação da requerente da providência com vista ao aperfeiçoamento da petição, designadamente para “reformular o pedido ou pedidos”. O que C....... fez, expurgando a parte do pedido considerado inadmissível pelo M.º Juiz a quo (a declaração da nulidade do alvará de loteamento n.º 3/2009), mantendo o segmento entendido pelo julgador como admissível (o pedido de suspensão imediata de todo e qualquer trabalho urbanístico ou outro relativo a tal loteamento), e esclarecendo ainda que a providência cautelar requerida foi interposta como preliminar da acção administrativa especial a intentar, ao abrigo do art. 46 n.º 2 alínea a) do CPTA, visando a declaração de nulidade da deliberação do Município de Santarem que concedeu o alvará de loteamento ao requerido J........ Como decorre do exposto, o que se mostra em causa nos autos (e até já resultava inegávelmente do requerimento inicialmente apresentado) é a suspensão de eficácia do alvará de loteamento n.º 3/2009, mais exactamente a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho urbanístico ou outros, decorrentes de tal loteamento. Depara-se pois a meu ver, não com uma relação de direito privado, relativa a direitos de propriedade, mas antes com um litígio emergente de relação jurídica administrativa, ao abrigo de normas de direito público, incumbindo a sua apreciação à jurisdição administrativa (v. artigos 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e 1º e 4º n.º 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Neste contexto, ao declarar a incompetência material do tribunal administrativo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por deficiente interpretação das normas aplicáveis. Assim, emito parecer favorável ao provimento ao recurso jurisdicional. |