Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/15/2008
Processo:03824/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:EQUIPARAÇÃO A BACHAREL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:07/03/2008
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada além de doutrinariamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente vem aduzido nas contra-alegações do aqui recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido do indeferimento, em concreto, da pretensão formulada, traduzida na condenação do ora recorrido a atribuir-lhe o grau de bacharel.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Sustenta a recorrente, nas respectivas alegações de recurso, que a douta decisão recorrida não administrou boa justiça uma vez que, na sua óptica, a normação constante do artigo 15º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 15º nº 1 da Portaria nº 958/2000, de 6 de Outubro, é inconstitucional, no seu caso concreto, “por contender com o princípio da igualdade, através da lei, e com o princípio da dignidade da pessoa humana”, pois que reúne os requisitos legais para o efeito, mas não tem equiparação ao grau de bacharel.


Sucede, porém, que a circunstância de possuir os necessários requisitos legais não basta para que a pretendida equiparação possa ser concedida.


De facto, era necessário que a recorrente tivesse oportunamente (no prazo de 120 dias sobre a data da entrada em vigor daquela Portaria nº 958/2000) requerido, devidamente instruída, tal equiparação, e isto sendo certo que a estipulação, quer de um prazo, quer de uma tramitação específica, em nada contendem, pela própria natureza das coisas, com o princípio da igualdade.


Ora, tendo o requerimento em causa sido formulado cerca de 4 (quatro) anos após o termo daqueles 120 dias (sem que qualquer justo ou idóneo impedimento tivesse sido invocado, e isto sendo certo que o desconhecimento da Portaria em causa não corresponde inequivocamente, a impedimento) não se vislumbra como o princípio da igualdade possa ter sido, concretamente, ofendido.


Aliás, e como muito bem refere o ora recorrido, “tendo a A. apresentado o requerimento muito para além do prazo legalmente consagrado, atribuir-lhe o grau de bacharel constituiria um acto, não só de violação de lei (artº 5º da Portaria), como de violação do princípio da igualdade relativamente aos candidatos que se enquadram nos requisitos exigidos”, o que equivale a dizer que a solução preconizada pela recorrente é que é susceptível de afrontar o referido princípio.


Em relação, por sua vez, ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra como possa ter sido violado, já que não basta alegar, sem mais, que fica “colocada numa posição de desigualdade jurídica e social”, quando foi a mesma que descurou a possibilidade de oportunamente requerer a referida equiparação a bacharel.


Não padece, assim, a douta decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe são apontados.


Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto