Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/18/2008
Processo:04525/08
Nº Processo/TAF:27/08.4BEPDL
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:LICENCIAMENTO DE TÁXI
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
FIXAÇÃO DE CONTINGENTES
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:6



Processo n.º 04525/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto pelo Município da Praia da Vitória, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a acção e que anulou o despacho da vereadora do Município réu de 12/1/2007, que indeferiu o pedido de alteração da licença de táxi de substituição do veículo de 5 lugares, que o autor tem afectado ao transporte de táxis, por um outro com 8 lugares, tendo condenado o réu a «apreciar aquele pedido, à luz da legislação que regula os requisitos de licenciamento dos veículos para exercício de transporte de táxi».

O Município vem interpor recurso com base nos seguintes fundamentos:

1. A sentença recorrida ignorou que está cometida à Câmaras Municipais a competência de fixarem o número de táxis em contingentes com periodicidade que pode ser de dois em dois anos, pelo que tais contingentes estão, por isso, submetidos a permanentes alterações (n.º 1 do art. 13.º do DL 41/2003);
2. A sentença não atendeu a que, nessa periódica (re)fixação dos contingentes, a lotação dos veículos é um factor decisivo para a fixação do número de táxis em cada concelho, pelo que a lei conferiu às Câmaras Municipais um efectivo poder de contingentação, incluindo na fixação do número de táxis o controlo da respectiva lotação em concreto;
3. Donde se impõe concluir que a contingentação abrange a concreta lotação dos veículos;
4. A sentença violou os artigos 12.º n.º 1, 13.º e 14.º do DL 41/2003, de 11 de Março e o artigo 1.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.

Respondeu o recorrido A ... no sentido de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida, na medida em que:
a) O recorrido é titular, na sequência de concurso público para atribuição de licenças, de um lugar efectivo dentro do contingente fixado;
b) Preenche as condições legais de licenciamento o veículo que, como o do recorrido, possua as características legais contidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, inclusive lotação até 9 passageiros;
c) Licenciamento do veículo e contingentação do número de táxis são duas realidades diferentes, cabendo apenas aos municípios “garantir que os táxis que ocupam os lugares atribuídos dentro do contingentes, por si fixados, cumprem as características legais previstas, nomeadamente no que diz respeito à lotação”.


VEJAMOS

1. Uma leitura atenta da lei (DL 251/98, de 11 de Agosto, na redacção do DL 41/2003, de 11 de Março) permite fazer uma destrinça entre o «licenciamento da actividade» (art. 3.º e ss), o «licenciamento de veículos» (art. 12.º), a «fixação de contingentes» (art. 13.º) e, finalmente, o «preenchimento de lugares no contingente» (art. 14.º).

No caso dos autos está claramente afastado qualquer aspecto que esteja relacionado com o «licenciamento da actividade», na medida em que a ele está ligada a atribuição de alvará e este licenciamento destina-se a verificar se o profissional detentor do alvará continua a possuir os requisitos que lhe conferem o direito de ter acesso à actividade (cf. art. 5.º). O recorrido tem o alvará n.º 171 (cf. matéria de facto).

Também não está em causa nos presentes autos a «fixação de contingentes» (art. 13.º) ou o «preenchimento de lugares no contingente fixado» (artigo 14.º) na medida em que o recorrido já é titular de uma licença que lhe foi atribuída por aplicação dos mecanismos estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do DL 41/2005. Isto é, a Câmara fixou os contingentes no concelho ou na freguesia – que tem como referência o número de táxis na expressão do art. 13.º n.º 1 (e não o número de lugares dos veículos) – e abriu o respectivo concurso para atribuir as licenças dentro do respectivo contingente por si fixado (art. 14.º n.º 1).

O recorrido terá concorrido ao concurso e foi-lhe atribuída a licença para um táxi (sem exigência do número de lugares) e que corresponde ao veículo 14-47-NA, estando a matrícula averbada no alvará que o recorrido detém (matéria de facto).
Não resulta da matéria de facto provada que, posteriormente ao concurso, a Câmara Municipal tenha, no uso da competência estabelecida no 13.º n.º 1 do DL 41/2003, alterado os contingentes fixados ou estabelecido reajustamentos. Trata-se de um acto administrativo diverso daquele que foi proferido nos presentes autos e que, no meu ponto de vista, obriga à reformulação global do acto de atribuição de licenças, com ponderação de critérios que nada têm a ver com o caso dos autos.
Por isso, não pode o Município, seja a que título for, invocar a situação dos autos para alterar unilateralmente os contingentes para retirar direitos ao requerente e afectar o seu «direito à licença» na medida em que a licença lhe foi atribuída em concurso em face do contingente oportunamente fixado. Nada nos autos nos diz que houve um acto administrativo que tenha alterado os «contingentes» no concelho ou na freguesia, razão pela qual não pode, em caso algum, haver aplicação do disposto no artigo 13.º do DL 41/2003.

Pelo contrário, o Parecer ofício da APALIT dá-nos conta de que parecem estar a decorrer negociações para «cancelar algumas licenças já existentes», o que evidencia que o acto administrativo a que se refere o artigo 13.º n.º 1 ainda não foi proferido.
Quando for proferido esse acto administrativo, serão afectados, necessariamente, todos os titulares de licenças na freguesia ou no concelho e não, apenas, o ora requerente.

2. O que os autos nos dizem – e essa é a única questão em análise face à matéria de facto provada – é que o requerente detinha uma licença para um veículo de matrícula 14-47-NA (de cinco lugares) e decidiu afectar à actividade um outro veículo (de oito lugares).
Estamos, em exclusivo, perante uma questão de «licenciamento de um veículo», em substituição de um anterior, tarefa que é da competência das câmaras municipais nos termos do artigo 12.º e cujo «licenciamento» obedece às disposições do artigo 10.º do DL 41/2003 e da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Desde logo, importa sublinhar que o licenciamento de um veículo não se encontra sujeito a parecer de qualquer entidade, mas, exclusivamente, à observância dos critérios legalmente estabelecidos.
Verifica-se que a única objecção colocada pelo acto administrativo impugnado em relação ao veículo prende-se com o número de lugares disponíveis.

Ora, sobre esta questão rege o artigo 10.º n.º 1 DL 41/2003, o qual refere que o veículo deve ter uma «lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor». Também o art. 1.º da Portaria n.º 277-A/99 (ponto 1.4.), ao fazer a regulamentação do art. 10.º n.º 2 do DL 251/98, estabelece o seguinte:
Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados (itálico nosso) veículos automóveis de passageiros…que tenham as seguintes características:

“1.4. Lotação até 9 lugares, incluindo o do condutor”.

Verifica-se, por isso, que à face da lei o veículo estava em condições de ser licenciado. O acto administrativo, ao indeferir o pedido de licenciamento, violou disposição legal expressa, razão pela qual bem andou a sentença quando decidiu no sentido da anulação do despacho recorrido por, à luz do artigo 135.º do CPA, ter feito uma errada aplicação da lei.
O licenciamento de um veículo nada tem a ver, como já foi referido, com a fixação de contingentes em relação ao número de táxis.
Por outro lado, nada na lei permite dar qualquer relevância à lotação dos veículos para efeitos da fixação do número de licenças. Conforme dispõe o artigo 13.º n.º 1 do DL 41/2003, os contingentes são fixados com referência ao «número de táxis», a cada um correspondendo uma «licença» (cf. art. 14.º n.º 1 e 12.º n.º 3 e 4). Por isso, e tal como sublinha a sentença, carece de apoio legal a parte do despacho que refere que “o aumento de 5 para 8 lugares – significa mais 3 naquela praça de táxis – no actual contexto de dificuldades do sector”…

Ao ser indeferido o pedido de licença de um veículo por ter 8 lugares, verifica-se que o despacho – proferido no exercício de uma actividade vinculada – violou lei expressa.
Os órgãos da Administração devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos (cf. art. 266.º n.º 1 da CRP e art. 3.º n.º 1 do CPA) pelo que o acto impugnado é anulável nos termos do art. 135.º do CPA.

Em face do exposto, emitimos pronúncia no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.


O magistrado do Ministério Público