Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2003 |
| Processo: | 11849/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO REVISÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO DL Nº 240/98 DE 7.8 |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da resolução de 14-12-98, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, ao abrigo do artº 7º do D.L. nº 240/98, de 7-8, indeferiu o pedido de 25-9-98, do recorrente, ex-soldado, para ser sujeito a nova junta médica com vista à reavaliação do grau de desvalorização decorrente do agravamento das lesões/doença, causadas pelo acidente sofrido em 1964, no exercício do serviço militar obrigatório. Segundo a sentença recorrida, uma vez que o diploma referido não contém nenhuma norma que determine que a contagem do prazo, para requerer a nova junta médica, se inicia com a sua entrada em vigor, não tem qualquer suporte legal a interpretação, nesse sentido, sustentada pelo recorrente, impondo-se aplicar a todos os casos previstos no artº 1º do D.L. nº 240/98 o regime geral da contagem estabelecido no nº 2 do artº 94º do D.L. 498/72, ou seja, a partir da fixação da pensão, o que, aliás, é também o regime de contagem previsto pelo D.L. nº 43/76. Não concorda, porém, o recorrente, ora agravante, invocando, em primeiro lugar, a nulidade da sentença nos termos da alíneas a) e d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civil, por insuficiente fundamentação, uma vez que não conheceu da interpretação do artº 7º do D.L. nº 240/98 de 7-8, não estabelecendo o seu sentido e alcance. Em segundo lugar invoca erro de julgamento da sentença, dado que o preâmbulo do citado Decreto-Lei refere que o mesmo visa “apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional (...) dos deficientes militares sem serviço, permitindo-lhes a revisão do processo sempre que haja agravamento do seu grau de desvalorização”. Assim, continua, só se pode entender que o prazo estabelecido no artº 7º do D.L. nº 240/98, deve iniciar-se a partir da sua entrada em vigor, aplicando-se às relações substantivas existentes nessa data, com vista a que os pensionistas possam pedir a revisão das suas incapacidades, à semelhança do que acontece com os DFA, por via do estabelecido no artº 6º do D.L. nº 43/76 de 20-1. E parece ter, efectivamente razão. Na verdade, o citado artº 7º não fixa a data a partir da qual se contam os prazos no mesmo fixado, ao estabelecer que “os pensionistas referidos no artº 1º (nomeadamente pensionistas de invalidez que não sejam subscritores da CGA, como o recorrente) podem requerer a submissão a nova junta médica com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior, relativamente à mesma lesão ou doença, dentro dos seguintes prazos: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos oito imediatamente seguintes”. Por sua vez, estabelece o artº 94º, nº 2, do EA, que regula a revisão do grau das incapacidades de todos os pensionistas (e não só dos militares) que o requerimento com essa finalidade só pode ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos (cfr. artº 40º nº 3 do D.L. nº 503/99 de 20-11). E finalmente, o nº 3 do artº 6º do D.L. nº 43/76, de 20-1, na sua versão actual, que se aplica apenas aos Deficientes das Forças Armadas, e que estabelece, para a revisão do processo, com fundamento em agravamento da capacidade geral de ganho, os mesmos prazos (contados a partir da data da revisão da pensão) do artº 94º nº 2 do EA, mas acrescenta que tal revisão poderá ocorrer ainda uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores. Por outro lado, o preâmbulo do D.L. nº 240/98 consagra a possibilidade de ser requerida a submissão a nova junta “sempre que haja agravamento do grau de desvalorização” donde se conclui que o legislador optou por inicialmente não restringir esse direito (em similitude com o respectivo projecto, que segundo o recorrente, continha uma alínea c) a referir “a todo o tempo”. Ou seja, comparando os três dispositivos legais em análise, verifica-se que os mesmos são distintos entre si. Assim, Tanto o artº 6º nº 3 do D.L. nº 43/76, como o artº 94º nº 2 do EA, determinam a contagem dos prazos aí previstos, a partir da atribuição da pensão. Já o artº 7º do D.L. nº 240/98 não estipulando qualquer momento a partir do qual se contam os prazos no mesmo previstos, terá que produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor nos termos do artº 12º do C.P. Civil. Assim, não sendo este dispositivo legal revogatório do artº. 94º nº 2 do EA, que se manteve em vigor até à sua revogação expressa pelo artº 53º do D.L. nº 503/99 de 20-11, é manifesto que o legislador pretendeu regular de forma diferente o sistema de revisão do grau de incapacidades dos militares a que se refere o artº 1º do D.L. nº 240/98. Deste modo, poder-se-á interpretar o citado artº 7º como dando possibilidade àqueles militares de requererem, a partir da sua entrada em vigor, essa revisão, caso haja agravamento do grau de incapacidade, verificado no exame anterior, nos termos regulados nas sua alíneas a) e b) (cfr. neste sentido, a sentença junta a fls. 81 e segs). Parece, portanto, que o legislador pretendeu beneficiar os citados militares, em relação aos demais pensionistas, dando-lhes a possibilidade de pedirem, durante mais um período de 10 anos, a revisão da incapacidade, mas ainda assim e ao contrário do referido no citado preâmbulo diferenciando-os dos Deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo D.L. nº 43/76, os quais poderão pedir essa revisão a todo o tempo, nos termos regulados nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do seu artº 6º. A não ser, assim, ou seja, considerar que o citado artº 7º repetia “ ipsis verbis” o artº 94º do EA, para além de não ter apoio na sua letra (que já vimos ser diferente) implicava que o mesmo se transformasse numa mera redundância do artº 94º do EA, o que contrariaria o propósito expresso no preâmbulo do D.L. nº 240/98, de estabelecer uma maior protecção aos militares a que se refere o artº 1º, dada “a necessidade de adoptar algumas medidas que visem, nomeadamente, apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional destes cidadãos”. Parece-nos, pois, que o acto recorrido deveria ter deferido o pedido formulado pelo recorrente em 25.9.98, já que o mesmo estaria em tempo atendendo à data da entrada em vigor do D.L. nº 240/98. Ao assim não considerar, fez a douta sentença recorrida, no nosso entender, errada interpretação dos dispositivos legais citados, pelo que emitimos parecer no sentido da mesma ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. |