Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2006 |
| Processo: | 01636/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SENTENÇA RECORRIDA ACTO IMPUGNADO FALTA DE OBJECTO |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Auto Estefânia, Lda”, do acórdão proferido em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento à acção administrativa especial de impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 28.12.2003. Neste seu despacho, o Presidente do município lisboeta ordena o despejo do prédio sito na Rua Alexandre Ferreira, 2, ocupado pelo estabelecimento comercial da sociedade recorrente. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação de “Auto Estefânia, Lda” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Acresce ainda a circunstância de, aparentemente, a recorrente haver esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e fundamentos desta, (no caso, o acórdão de 30.1.2006), e não o acto ou actos impugnados. Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz seguramente ao acto colocado em crise. Constata-se assim que nas conclusões produzidas nenhum reparo é feito ao acórdão recorrido, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s). Deste modo, as conclusões apresentadas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido (do Presidente da CML, de 28.12.2003) sem imputarem qualquer vício ao aresto do TAF de Lisboa (contrariando, por consequência, o disposto no artigo 144 n.º 2 do CPTA), não reúnem os imprescindíveis requisitos viabilizantes da prolacção de um juízo de ilegalidade sobre a decisão recorrida, antes conduzindo necessariamente à denegação de provimento ao recurso, por falta de objecto. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |