Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/28/2003
Processo:12347/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECONVERSÃO DE CARREIRAS
ACÇÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO
MEIO PROCESSUAL IDÓNEO
Data do Acordão:01/13/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão de fls. 32 a 35 do TAC do Porto, que indeferiu liminarmente a petição por inadequação do meio processual utilizado, ou seja, pela não verificação do pressuposto do art. 69º nº 2 da LPTA.

Conclui o recorrente, em resumo e no essencial, que:

- Instaurou acção para reconhecimento de direito contra o ora recorrido, nos termos da qual pretendia ver reconhecido o seu direito à reconversão profissional na carreira de Assistente Profissional, de acordo com o Dec. Lei nº 479/99 de 19/11.
- Não pretende a declaração de nulidade, nem a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, pretende sim o reconhecimento de um direito que se lhe arroga perfeitamente legítimo, pelo que a sua pretensão não seria viável através do recurso contencioso de anulação. A haver possibilidade de impugnação não se verificaria a reposição do “ state quo ante “ ou a eficaz tutela dos seus direitos violados.
- O recurso de anulação é um meio processual de carácter objectivo, a sua função primordial é a recuperação da legalidade e só reflexamente a protecção e defesa dos interesses legítimos individuais. Sendo que, daqui facilmente se infere que ao pedido de reconhecimento peticionado deverá caber, apenas e tão – só, acção de reconhecimento de direito.
- É puramente arbitrária a rejeição da acção com fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não devem estar sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso.
- Entendimento contrário viola materialmente o disposto no art. 268º nº 4 da CRP.
- Negar viabilidade ao meio utilizado pela recorrente, salvo o devido respeito, faz perigar o significado do art. 69º nº 2 da LPTA.
- Deve dar - se provimento ao presente recurso, e em consequência prosseguir a acção.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Afigura - se - nos assistir razão à recorrente.

Ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, o legislador constitucional pretendeu, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - se revogado, ou incompatível com o texto constitucional ao contrário do alegado pelo recorrente.

Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 « O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a respectiva anulação.
A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração ».

Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há pois que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa.

No caso em apreço, o pedido da Autora é a condenação do Conselho de Administração do Hospital de S. João a reconhecer - lhe o direito “ à sua reconversão profissional na carreira de Assistente Administrativa ao abrigo do Decreto Lei nº 497/99 de 19/11, com os efeitos previstos nos arts. 10º e 11º do mesmo diploma, com relação à sua categoria, remuneração e antiguidade e ainda cumulativamente a reconhecer - lhe o seu direito a auferir as diferenças remuneratórias sobre vencimentos base e demais regalias patrimoniais, em valor a apurar pelos respectivos serviços “.

Como fundamento à inadequação do presente meio processual diz a Mmª Juiz a quo na sua decisão:
« Ora a autora formulou através de requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Hospital de S. João pretensão igual a formulada nos presentes autos, sobre o qual recaiu despacho de indeferimento, acto administrativo definitivo e executório, passível de impugnação através de recurso contencioso. Assim ... e sendo que se o acto fosse anulado, obteriam eventualmente o que aqui se pretende em sede de execução de sentença daquele eventual recurso ».

Salvo o devido respeito, assim o não entendemos.

Desconhecem - se, por não constar dos autos, quais os termos em que a ora recorrente dirigiu a sua pretensão ao Conselho de Administração do Hospital de S. João.
De qualquer forma, o acto que a Mmª Juiz a quo considera recorrível e que sendo anulado, em execução de sentença a autora obteria o que aqui se pretende, é o despacho de 06/07/2000, do Conselho de Administração do Hospital de S. João de « concordo com o parecer do Sr. Administrador - Delegado » ( fls. 15 )
Por sua vez, o despacho do Administrador - Delegado que recaiu sobre o parecer da Chefe de Secção é do seguinte teor:
« Não pode ser autorizado, por não existirem vagas.
Remeta - se superiormente » ( fls. 15 ).

Ora, no referido parecer constante de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e sobre o qual recaíram aqueles despachos informa - se no ponto 2. « No quadro de pessoal deste Hospital não existem vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo, requisito indispensável à reconversão solicitada ».

Assim sendo, o acto que a Mmª Juiz entende recorrível, a nosso ver, não indefere em definitivo o direito à reconversão profissional da ora recorrente, mas antes o que justifica a não autorização para a sua reconversão, é a inexistência de vagas disponíveis naquele Hospital de Assistente Administrativo naquela ocasião.

Daí, e decorrido cerca de um ano sobre tal acto, que, a pedido do Presidente do mesmo Conselho de Administração ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, tenha sido transmitida a informação do Sr. Subdirector - Geral, constante de fls. 19 e 20, sobre o qual recaiu o despacho do Director do Hospital a determinar a remessa ao serviço de pessoal para análise dos itens referidos naquela informação, o que leva a crer que o procedimento administrativo para o efeito não foi decidido em definitivo.

Assim, mesmo que o acto do Conselho de Administração do Hospital de S. João se possa eventualmente considerar como recorrível contenciosamente, da sua anulação e em sede de execução nunca se poderia obter o reconhecimento do direito e efeitos dele decorrentes pretendidos pela ora recorrente com a presente acção.

Por isso que a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo seja, no caso em apreço, em nosso entender o meio processual adequado e idóneo à pretensão da autora.

Aliás, com todo o respeito que a douta decisão nos merece, não só, ao contrário do que refere a Mmª Juiz a quo, o art. 6º nº 1 do Dec. Lei nº 497/99 de 19/11, faz depender a reclassificação e reconversão profissionais, da iniciativa da Administração, mas, também em alternativa, de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço, como não se pode compreender, a contradição da referência feita pela Mmª Juiz a quo, que decidindo que o meio idóneo era o recurso contencioso, acaba por, na mesma decisão argumentar que « a Autora pretende é que o Tribunal exerça ele as competências conferidas a outras entidades ... que se traduz na condenação da Ré à prática de um acto administrativo – qual seja - realizar o processo de reconversão profissional.
E, como tal, não pode o tribunal aceder a tal pretensão nem em sede de acção ordinária, nem em sede de recurso, nem muito menos em sede de acção de reconhecimento de direito » ( sublinhado nosso ).
Ou seja, segundo a Mmª Juiz a quo, jurisdicionalmente, a recorrente não tem direito a ... nada!

Em face do exposto, entendendo ser a presente acção de reconhecimento de direito o meio processual idóneo e adequado dou parecer no sentido do provimento do recurso, em consequência se revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC do Porto para aí prosseguir os seus ulteriores termos.