Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/24/2007 |
| Processo: | 02633/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00574/04.7BELRS |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE REFORMA DO ANTERIOR ACTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROVIMENTO ONCEITO DE "INEPTIDÃO PARA AS FUNÇÕES" DO Nº 8 DO ART. 30º DO DL 248/85 |
| Data do Acordão: | 09/22/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 96 e segs., do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente a presente Acção Especial de impugnação do acto proferido pela Presidente da Câmara de Vila Franca de Xira, em 22 de Fevereiro de 2005, de reforma do acto de rescisão do contrato de provimento proferido em 18 de Janeiro de 2001 (cfr.fls.80 e 97). Desde já se denota que nas conclusões das suas alegações, o recorrente não imputa ao acórdão ora em recurso qualquer vício em concreto, limitando - se a referir que “permite - se discordar do veredicto, particularmente em matéria dos fundamentos da douta decisão ora recorrida”, sem depois especificar quais são esses fundamentos de que discorda relativamente ao acórdão em recurso, antes reiterando as motivações já anteriormente balizados na sua petição e nas alegações por ele apresentadas ao abrigo do art. 91º nº 4 do CPTA e que constituiriam os vícios do acto impugnado. Também na parte alegatória, propriamente dita, o recorrente, apenas no artigo 10º das alegações se refere ao acórdão em recurso, com a afirmação de que « o douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o direito aplicável ao caso ” sub judice “ ». Todavia, logo em seguida, limita - se a invocar os mesmos argumentos e motivações já anteriormente aduzidos nas peças processuais por ele apresentadas. Ora, conforme é jurisprudência pacífica, o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18 /2/2000 – Rec. nº 36594 ). Assim, atento o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, que desde já se nos afigure ser de convidar o recorrente a, no prazo de 10 dias, completar e esclarecer as suas conclusões indicando, nomeadamente, quais os vícios, que no seu entender, inquinam o acórdão ora em recurso, face aos fundamentos deste, sob pena de não se conhecer do mesmo. De qualquer forma, para o caso de assim não se entender e a considerar - se que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido os mesmos vícios que imputou ao acto impugnado ou o vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis: Não foram apresentadas contra - alegações pelo Município recorrido. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 35., do ponto III.1, de fls. 98 a 115, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação Considera o recorrente que o Despacho em crise enferma de vício de forma, por falta de fundamentação na medida em que se baseou na informação de 13/12/2000, complementada pela comunicação interna nº 136/04 de 16/07, reiterando - se os termos genéricos, abstractos e vagos relativos à experiência profissional, qualidade de trabalho e comportamento perante a chefia, limitando - se os factos apontados na Comunicação nº 136/04 à referência a duas faltas injustificadas e às notas obtidas em cada um dos parâmetros avaliados na classificação de serviço relativa a 2000, inferior a 1999, sempre com base em afirmações genéricas e vagas relativamente a cada um dos referidos parâmetros. É certo que a Comunicação Interna nº 417/00, de 13/12/2000, analisada só por si e desacompanhada de qualquer outra que a complemente, é efectivamente genérica, vaga e abstracta, daí tendo resultado a sentença de anulação pelo TAC de Lisboa, do Despacho datado de 18/01/2001, por falta de fundamentação. Todavia, o Despacho agora impugnado de 22/02/2005, não se baseou só naquela informação, mas também na Comunicação Interna nº 136/2004 que a complementou, conforme o próprio recorrente o reconhece, e ainda na Comunicação Interna nº 3/2005, de que foi dado conhecimento ao recorrente aquando da notificação para efeitos do art. 100º do CPA ( cfr. pontos 25 e 28 a 32 da matéria de facto assente ). Ora, conforme se afirma no acórdão recorrido destas Comunicações Internas nºs 136/2004 e 3/2005 « … resultam claras e perceptíveis as razões da R. para a emissão do acto impugnado, exemplificando - se as condutas do A. que se consideraram para o efeito ». E, é notório que o recorrente percebeu perfeitamente o íter cognoscitivo e valorativo que levou à prolação da decisão impugnada. Assim que o acórdão sob recurso por referência ao acto impugnado não enferme, em nosso entender, do vício de forma por falta de fundamentação. IV – Quanto ao excesso/desvio de poder por a Presidente da Câmara não ter seguido a sugestão do reingresso do recorrente. O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou com a atribuição de tal poder, sendo assim específico dos actos praticados no exercício de poder discricionário. Cabia, porém, ao recorrente o ónus de alegar e provar que a Administração agiu determinada por razões diferentes das que determinaram a concessão do poder discricionário de que usou, o que não fez, já que o invocado facto da Presidente da Câmara não ter aderido à sugestão do “regresso do trabalhador à autarquia“, não é demonstrativo de desvio de poder, tanto mais que, como se refere no acórdão em recurso, a tal sugestão sempre foi contraposta a possibilidade de “ refazer o processo a partir do momento em que se verifica o vício”. Pelo que, em nosso entender, não resulta da prova produzida o invocado vício de desvio de poder V – Quanto ao erro nos pressupostos de facto, com violação dos arts. 5º e 6º do CPA e do art. 30º nº 8 do DL nº 248/85 de 15/07. Invoca o recorrente tal erro e violação de lei por, segundo ele, as deficiências na prestação do seu trabalho não justificarem a denúncia do contrato, sendo esta desproporcionada e injusta e não ter sido provado pela agravada a inaptidão do recorrente para as funções a que se destinava. Conforme se afirma no acórdão em recurso a “ inaptidão das funções “ a que se reporta o nº 8 do art. 30º do DL nº 248/85 de 15/07, «Trata - se de um conceito indeterminado cuja concretização apela a um preenchimento valorativo por parte de quem aplica a norma, através de juízos baseados na sua experiência e convicções, atribuindo - se, deste modo, um elevado grau de discricionariedade à administração». Assim, balanceando - se tal conceito dentro dos poderes discricionários da administração, que ao Tribunal esteja vedada a sua sindicância, para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça. Ora, sendo o próprio recorrente quem admite “deficiências na prestação do seu trabalho” e os motivos constantes das comunicações internas, atrás mencionadas, em que a recorrida baseou e fundamentou a sua decisão, que o conceito de inaptidão aferido ao recorrente não se mostre desproporcionado ou injusto. Na verdade, como se afirma no acórdão recorrido « … não se considera que ocorra uma violação do princípio da proporcionalidade ao considerar - se inapto para as funções de electricista alguém que revela pouca preocupação em observar as normas de segurança, falta de uso do fardamento de protecção, que descurou chamadas de atenção de operários com quem trabalhava, para a necessidade de manusear correctamente os equipamentos e ter atenção ao que lhe era ensinado (cf. comunicações internas nº 136/04, de 16 de Julho, e 3/2005, respectivamente, nos pontos 25 e 28, da fundamentação de facto). ». Considerada que foi a ineptidão do A., ora recorrente, para as funções de electricista que lhe foram destinadas, que a decisão de rescisão do contrato se enquadre legalmente na previsão do nº 8 do art. 30º do DL nº 248/85 de 15/07, pelo que inexiste a invocada violação daquela mesma disposição legal. VI – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: 1 - convidar o recorrente a, no prazo de 10 dias, completar e esclarecer as suas conclusões indicando quais os vícios, que no seu entender, inquinam o acórdão ora em recurso, face aos fundamentos deste, sob pena de não se conhecer do mesmo ( art. 146º nº 4 do CPTA ); 2 - a considerar - se que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido os mesmos vícios que imputou ao acto impugnado ou o vício de erro de julgamento, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. |