| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “O........ – SA”, do acórdão proferido em 26.02.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava o despacho de 21.12.2004 do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã. Este acto (notificado à “O......” em 23.12.2004), havia deferido o pedido da autorização municipal para instalação de infra-estruturas de radiocomunicações daquela operadora, condicionando todavia esse deferimento ao pagamento das taxas devidas desde o ano de 2004.
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A meu ver, assiste razão à recorrente em alguns aspectos.
Desde logo, por não poder qualificar-se como “confirmativo” um acto que acerca do mesmo assunto acrescenta uma conditio sine qua non (o pagamento de taxas) que se não mostra referido no acto precedente (de 28.12.2003).
Deste modo, e face ao seu carácter inovador, a decisão de 2004 configura um verdadeiro acto administrativo, a que não faltam as demais características próprias – mormente a lesividade.
E dúvidas não subsistem de que a decisão de 2004 (substituindo uma autorização incondicional por uma autorização onerosa), representa uma implícita revogação do despacho de 28.11.2003.
Sucede ainda que à data da prolação do novo acto, já o válido despacho de 2003, por ser constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos, se mostrava irrevogável (até por ausência do consentimento do interessado para a sua revogação): artigo 140 n.ºs 1 b) e 2 b) do Código do Procedimento Administrativo. Aliás, mesmo se representasse acto inválido, o despacho de 2003 só poderia ser revogado no prazo máximo de um ano, o que não sucedeu (v. C.P.A., artigo 141).
Contudo,
O deferimento operado pelo despacho de 2003 “não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei” (artigo 6 n.º 10 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro).
Deste modo, haverá sempre a considerar os encargos resultantes do artigo 42 do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas da Câmara Municipal da Lourinhã (diploma que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2004), e de cujas taxas a “O.......” não poderá eximir-se a partir do ano de 2004, como nesse tocante bem refere a decisão sob recurso.
Significa isto que, não obstante as atrás focadas imprecisões iniciais, a verdade é que o sentido do acórdão recorrido (anulando “o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Lousã em 21 de Dezembro de 2004, no segmento em que determina a aplicação retroactiva da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações”), se apresenta correcto.
Nesta conformidade, afigura-se-me que o recurso deverá improceder. |