Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2003
Processo:11233/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TARDIA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
AFIXAÇÃO DO AVISO
HABITUALIDADE
Data do Acordão:10/02/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho de 20 de Dezembro de 2001 do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente apresentado por C .............. , da decisão do júri que o excluiu do concurso para preenchimento do cargo de director de serviços dos Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do quadro de pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Sustenta o recorrente que a tardia apresentação do seu requerimento de candidatura a esse concurso (e que originou a sua exclusão) se deveu exclusivamente à circunstância de, contráriamente ao habitual, o Presidente do IHERA não ter enviado, para afixação nas instalações da Divisão de Solos, o aviso da abertura do concurso, ou fotocópia do Diário da República em que tal aviso foi publicado.

Na perspectiva de C ............. , enferma o acto recorrido do vício de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e da boa-fé (artigos 5º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo), e ainda vício de forma por insuficiente fundamentação.

Afigura-se-me que não lhe assiste razão.

Efectivamente, resulta dos autos que o concurso em causa (para dirigente) foi publicitado na forma legalmente estabelecida, ou seja, através da publicação no Diário da República, 2ª série (artigo 10º, n.º 1 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho – preceito regulador do modo de publicitação dos avisos dos concursos para dirigentes).

Não sendo por conseguinte de aplicar subsidiáriamente no caso vertente o Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Junho (que prevê de facto a possibilidade de afixação do aviso em locais acessíveis aos funcionários), concluir-se-á não passar esta prática, nas situações de concursos para dirigentes, de um mero gesto de deferência, cuja habitualidade não o torna legalmente obrigatório.

Nesta conformidade, a decisão de exclusão da candidatura de C .......... por extemporânea , mostra-se inteiramente de acordo com as normas aplicáveis – decorrentemente improcedendo o invocado vício de violação de lei.

Finalmente se dirá não ser detectável o (também) alegado vício de forma por insuficiência de fundamentação.

Efectivamente, perante uma fundamentação “per relationem” inteiramente válida, dúvidas não subsistem que o recorrente apreendeu todo o itinerário cognoscitivo da decisão recorrida, até por esta se mostrar estribada em pormenorizada e acessível informação (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, e de 28.3.2001 – recurso n.º 029685). Não se constata, pelo exposto, a alegada inobservância do preceituado nos artigos 124 n.º 1 b) e 125 n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados.