Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2006 |
| Processo: | 02194/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 9.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do C.P.C.), determinou ainda “custas pela Entidade Requerida e Contra-interessada, que fixo, respectivamente, em 5UC e 3UC, já considerando a redução a metade prevista na alínea f) do n.º 1 do art.73º -E e art. 73º -D n.º 3 do CCJ, aplicável por força do art.189 do CPTA, e ainda art. 447 do C.P.C.” * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Efectivamente, respeitando os presentes autos à suspensão da eficácia dos despachos que aprovaram as autorizações administrativas para a construção de três pisos na operação de loteamento licenciada por deliberação de 25.2.1998, a inutilidade superveniente da lide ficou origináriamente a dever-se ao incumprimento por parte do Município de Évora, a quem incumbia a obrigação de impedir, com urgência, que os interessados procedessem ou continuassem a proceder à execução do acto. Assim, e tal como acertadamente concluiu o TAF de Beja, a extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide resultou de factos imputáveis à edilidade eborense e à contra-interessada, pelo que as custas terão de ficar a cargo destas entidades (artigo 447 do Código de Processo Civil). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |