Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/13/2008 |
| Processo: | 04382/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01025/07.0BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DE LOTEAMENTO OBRAS DE URBANIZAÇÃO TAXA DE COMPENSAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Sociedade Autora, da sentença que rejeitou a acção administrativa comum por si proposta contra o Município de Santarém, formulando os seguintes pedidos: A) Que seja anulado o montante estipulado pelo Réu a título de compensação em numerário, por não terem sido cedidas áreas de equipamento, conforme consta do Alvará de loteamento nº6/98, emitido em 27-4-98, de que a A. é titular. B) Que seja declarada a caducidade do direito do R. de exigir qualquer montante de compensação uma vez que, nos termos do artº5º nº1 do Regulamento da Taxa Municipal de Loteamentos e Infra-estruturas, em vigor à data da aprovação do citado loteamento, a taxa era paga na data da emissão do Alvará. Caso assim se não entenda, C) Que o montante de compensação seja calculado nos termos do Regulamento em vigor à data de emissão do Alvará de loteamento. D) Que o R. seja Condenado a ressarcir a A. pelos danos materiais por esta sofridos em virtude da retenção da garantia bancária, por não ter sido levada a cabo a recepção definitiva da obra. E) Condenação do R. na recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento em causa, com a consequente libertação da caução prestada. A sentença recorrida decidiu da seguinte forma : 1 – O tipo de processo utilizado não é o adequado para a impugnação de um acto administrativo, não havendo lugar à sua convolação para acção administrativa especial, uma vez que já decorreu o prazo de três meses legalmente estipulado para a impugnação do acto. 2 – Sucumbem, assim, todos os restantes pedidos formulados pela Autora. A ora recorrente discorda, alegando o seguinte: 1- O cálculo do montante de compensação não é, em si, um acto administrativo, mas tão só uma operação material, sendo mera execução do Alvará, no qual apenas consta que a compensação a pagar “irá ser definida”, pelo que não tinha que ser impugnado mediante uma acção administrativa especial. 2- A sentença deveria ter conhecido dos restantes pedidos, uma vez que, quanto a estes, não foi decidido ser a forma de processo utilizada, inadequada, violando, assim, os nºs 1 e 2 do CPTA. Contra-alegou a entidade recorrida defendendo a manutenção do Julgado. Vejamos quem tem razão. I - Questão prévia: Incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos. Diz a ora recorrente que o acto que fixou o cálculo da taxa de compensação não é um acto administrativo. E na verdade tem, de certa forma, razão. Só que não é pelas razões que aponta, mas sim porque estamos perante uma taxa que assume a natureza de acto tributário ou, mais propriamente, acto administrativo de natureza tributária. Na verdade, tal acto assim tem sido considerado pela jurisprudência do STA de que é exemplo o acórdão do STA de 26-2-98, in recº nº037576, que segundo o respectivo sumário, I -“Consubstancia questão fiscal a exigência de quantias pelos órgãos autárquicos, sob designação de taxas de urbanização ou taxas urbanísticas, como condição para entrega de alvará de construção (obras), anteriormente autorizadas. II - A competência para conhecer de recurso de anulação dos actos referidos em I é dos tribunais tributários - art. 62, n. 1, als. a) e e), 41, n. 1, al. b), e 32, n. 1, al. c) do E.T.A.F.”. Também o acórdão do STA de 5-5-04, in recº nº 1821/03, entendeu que, nos termos do art. 22º, n.º 2 da Lei 1/87, de 06 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais), as reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de primeira instância territorialmente competente. A taxa em questão tem previsão no art. 1º da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas, que dispõe: "É estabelecida a taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, que constitui a contrapartida, devida ao Município, pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, cuja realização, remodelação, reforço, ou sobrecarga seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes". Em Março de 1999 entrou em vigor o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Compensação, ao abrigo do qual foi emitida a liquidação prevista no Alvará em questão, defendendo a entidade ora recorrida que até à sua entrada em vigor não existia regulamento que permitisse a cobrança desta taxa. Ora, tanto a questão do montante da taxa de compensação, como a questão de saber qual o regulamento aplicável, como ainda a questão da respectiva caducidade, são questões de direito fiscal para cuja apreciação é competente o Tribunal Tributário ( cfr artº 97º alínea d) do CPPT). Assim, deverá, no nosso entender, ser declarada a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, a qual pode ser suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final ( cfr artº 102º nº1 do CPCivil). *** II - Questão de mérito do recurso jurisdicional Quanto à defendida continuação da lide para apreciação dos restantes pedidos, cremos que terá razão a ora recorrente. De facto, parece-nos ser da competência dos tribunais administrativos a apreciação dos pedidos referentes às alínea D) e E) da petição, os quais, diga-se, parecem ter pouco a ver com os pedidos formulados nas restantes alíneas. Com efeito, parece-nos que, independentemente do pagamento ou não da compensação em análise, se pode de imediato aferir se é necessário, ou não, esse pagamento, para proceder à recepção definitiva e libertar a caução, conforme vem pedido nesta acção. Assim e pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido de ser revogada a sentença em consequência de, a) ser declarada a incompetência dos Tribunais Administrativos nos termos descritos quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) a C) da petição, b) ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí serem conhecidos os pedidos formulados nas alíneas D) e E), se nada mais a tal obstar. A magistrada do Ministério Público |