Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2006 |
| Processo: | 02206/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA DE PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO CONTRATOS - ART. 132º CPTA |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente da sentença de fls. 289 e segs., do TAF do Funchal, que julgou improcedente a presente providência cautelar formulada ao abrigo do art. 132º do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida, em resumo, nulidade do art. 668º nº al. d) e b) do CPC, violação do art. 118º nº 4 do CPTA, errado julgamento dos factos com violação do art. 690º-A do CPC, erro de interpretação e aplicação dos pressupostos processuais do art. 132º nºs 2 e 6 do CPTA. O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1.a 45., de II “FACTOS RELEVANTES SUMARIAMENTE PROVADOS”, de fls. 290, in fine a 301, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia ( art. 668º nº 1 al. d) do CPC ). Invoca a recorrente tal nulidade por a sentença em recurso não se ter pronunciado sobre o segundo pedido formulado consubstanciado “na intimação para que a autoridade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso”. Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. No caso em apreço, por força do nº 3 do art. 132º do CPTA, à execução do acto cuja suspensão foi requerida é aplicável o disposto no art. 128º do CPTA, sendo que na ausência de qualquer resolução fundamentada, o efeito proibitivo pretendido se operou ope legis, com a citação da Requerida ( cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” ). Por outro lado, tendo o Mmº Juiz a quo decidido pela improcedência da suspensão de eficácia do acto que excluiu a proposta do recorrente, 1º pedido da Requerente e sendo o segundo pedido de “intimação para que a entidade administrativa se abstenha da prática de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com o procedimento da formação do contrato objecto do Concurso” consequência da procedência do primeiro, que a apreciação e decisão deste segundo pedido tenha ficado prejudicado pela decisão dada ao primeiro. Assim, que não exista qualquer omissão de pronúncia da sentença em recurso e, por via dela, a nulidade invocada do art. 668º do CPC. IV – Quanto à invocada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC ( e não da al. a) como certamente por lapso foi indicado ) Entende a recorrente que o julgamento da matéria de direito na sentença recorrida é inexistente, não especificando os fundamentos de direito da mesma, por não ter feito uma apreciação sumária dos vícios alegados pela recorrente. Conforme é jurisprudência corrente, « O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (artº 158º nº 1) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível (…).» ( Ac. TCAS de 13/01/2005, Rec. 12487/03 ). Ora, na sentença em recurso, o Mmº Juiz a quo ao aferir do fumus iuris muito forte e da ponderação, aprecia fundamentadamente, subsumindo os factos ao direito, das motivações que levaram à exclusão do recorrente e da sua legalidade, nomeadamente quanto à necessidade de tradução dos catálogos e das características do equipamento conforme ao estabelecido no caderno de encargos, para concluir que a decisão suspendenda «não viola flagrantemente o programa do Concurso, em particular os arts. 10º, 11º e 15º do mesmo, nem o disposto nos arts. 101º, 105º, nº 2, 106º nº 3 todos do DL nº 197/99 antes pelo contrário, uma vez que o princípio da legalidade atravessa todo o íter concursal, quer quanto ao respeito pelo prévio requisito exigido no art. 51º DL 197/99, quer quanto à apreciação das propostas (art. 105º DL 197/99 )». Mais conclui pelos mesmos motivos que « A decisão suspendenda não viola ainda o princípio da proporcionalidade conforme consagrado no nº 2 do artigo 12º do DL 197/99 ». Constituindo a violação de tais disposições legais os vícios imputados pela Requerente, ora recorrente ao acto em questão que a matéria de facto e de direito esteja suficientemente fundamentada, tanto mais que estamos perante uma análise perfunctória da evidência do fumus boni iuris, para efeitos da verificação ou não do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA. Assim sendo, concluindo - se da leitura da sentença pela inexistência da “ausência de qualquer fundamentação” exigida por lei, que a nosso ver, sempre improceda a questão da nulidade suscitada nas alegações e respectiva conclusão do presente recurso. V – Quanto à violação do art. 118º nº 4 do CPTA Invoca o recorrente tal violação por o Tribunal a quo não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas e por depoiamento de parte. Todavia, conforme defende a recorrida e o Mmº Juiz a quo o invoca no seu despacho de sustentação, neste tipo de processo cautelar só é permitida prova documental, sendo que o facto de inexistir expressamente indeferimento sobre a prova testemunhal só por si não constitui violação daquele artigo e quanto a tal “omissão“ não foi arguida qualquer nulidade, afigurando - se - nos bastante a referência feita na sentença ao artigo 132º nº 4 do CPTA, como significando a inadmissibilidade da prova testemunhal. Com efeito, no sentido dessa mesma inadmissibilidade referem os autores antes mencionados na obra citada em anotação ao art. 132º do CPTA « O nº 4 corresponde à disposição do nº 1 do artigo 5º do Decreto - Lei nº 134/98 que o precedeu. A exigência de que o requerimento de providência cautelar seja acompanhado de “todos os elementos de prova” tem pressuposta a ideia, à semelhança do que sucedia também no domínio do Decreto - Lei nº 134/98, de que a prova admissível é apenas documental, solução que é igualmente reforçada pela circunstância de se não encontrar prevista uma fase específica de produção de prova, ao contrário do que se verifica nos restantes domínios da tutela cautelar (cfr. artigo 118º, nº 3). ». VI – Quanto ao invocado erro de julgamento dos factos com violação do art. 690º-A do CPC. Nesta parte remetemos por economia expositiva para os argumentos constantes dos pontos 19 a 39 das conclusões das contra - alegações apresentadas pela recorrida por delas concordarmos e que subscrevemos, pelo que a nosso ver não procede o alegado vício VII – Quanto ao invocado erro de interpretação e aplicação dos pressupostos processuais do art. 132º nºs 2 e 6 do CPTA. Aderimos inteiramente aos fundamentos expostos na sentença recorrida para os quais remetemos por deles concordarmos, pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida igualmente não enferma do alegado vício. VIII – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |